# Registro público: STJ — 2021808

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43517/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43517.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4dc89004adfd6789ac5c664e428ce56a0110563b435dd05cf9a7ff08310de8a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE
VALOR ADICIONADO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. CONDUTA IRREGULAR.
DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REDUÇÃO. NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tal como consignado pela Ministra Nancy Andrigui, no julgamento
do REsp 1929288/TO, pela Terceira Turma, em 22/02/2022, "no âmbito
das ações coletivas, não há qualquer incompatibilidade de se
pleitear, cumulativamente, a condenação do infrator ao pagamento de
indenização por ofensa a direitos individuais homogêneos e de
compensação por danos morais coletivos, notadamente porque
representam pedidos e causas de pedir absolutamente compatíveis
entre si".
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o acórdão regional divisou o dano em dois: enquanto o
abalo patrimonial estaria relacionado a direitos individuais
homogêneos propriamente ditos (referentes a cada cobrança em si que
teria ocasionado dano material), o abalo moral coletivo narrado na
decisão recorrida foi tido como verdadeiramente
transindividual/coletivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever as conclusões adotadas na origem sobre a natureza do dano
(moral coletivo), ou se as concessionárias de fato contribuíram para
praticá-lo, reclamaria o reexame das provas dos autos, o que é
inviável em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Por outro lado, no que diz respeito ao valor da indenização
fixada (montante histórico de dez milhões de reais - a ser rateado
entre as duas concessionárias), examinando com mais vagar a
situação, percebe-se, sem necessidade de revisar especificamente as
provas dos autos, que aquele se mostra, por si só, excessivo.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que atualmente o montante que será desembolsado pelas
empresas rés é superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais),
sendo evidentemente desproporcional à conduta  a elas imputadas.
- **Item 6 (texto oficial):** A importância fixada para reparação do abalo moral deve ser
reduzida para R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) - já nela
incluídos, na presente data, os consectários legais (atualização e
juros de mora) - a ser paga de maneira solidária entre as sociedades
empresárias rés, sendo que tal montante deverá ser acrescido, a
partir desta decisão, dos mesmos consectários que foram fixados na
sentença.
- **Item 7 (texto oficial):** Saliente-se não ser lídimo fixar a indenização em valor inferior
ao que ora foi reduzido, pois uma das razões para a quantia ter
ficado excessiva é a extensiva duração do processo, em grande medida
atribuível ao exercício do regular direito de defesa das empresas,
que, calculando o custo-benefício de prosseguir recorrendo, assim o
fizeram, internalizando parcela dos riscos econômicos relacionados a
essa conduta.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE
VALOR ADICIONADO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. CONDUTA IRREGULAR.
DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REDUÇÃO. NECESSIDADE.
1. Tal como consignado pela Ministra Nancy Andrigui, no julgamento
do REsp 1929288/TO, pela Terceira Turma, em 22/02/2022, "no âmbito
das ações coletivas, não há qualquer incompatibilidade de se
pleitear, cumulativamente, a condenação do infrator ao pagamento de
indenização por ofensa a direitos individuais homogêneos e de
compensação por danos morais coletivos, notadamente porque
representam pedidos e causas de pedir absolutamente compatíveis
entre si".
2. No caso, o acórdão regional divisou o dano em dois: enquanto o
abalo patrimonial estaria relacionado a direitos individuais
homogêneos propriamente ditos (referentes a cada cobrança em si que
teria ocasionado dano material), o abalo moral coletivo narrado na
decisão recorrida foi tido como verdadeiramente
transindividual/coletivo.
3. Rever as conclusões adotadas na origem sobre a natureza do dano
(moral coletivo), ou se as concessionárias de fato contribuíram para
praticá-lo, reclamaria o reexame das provas dos autos, o que é
inviável em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Por outro lado, no que diz respeito ao valor da indenização
fixada (montante histórico de dez milhões de reais - a ser rateado
entre as duas concessionárias), examinando com mais vagar a
situação, percebe-se, sem necessidade de revisar especificamente as
provas dos autos, que aquele se mostra, por si só, excessivo.
5. Hipótese em que atualmente o montante que será desembolsado pelas
empresas rés é superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais),
sendo evidentemente desproporcional à conduta  a elas imputadas.
6. A importância fixada para reparação do abalo moral deve ser
reduzida para R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) - já nela
incluídos, na presente data, os consectários legais (atualização e
juros de mora) - a ser paga de maneira solidária entre as sociedades
empresárias rés, sendo que tal montante deverá ser acrescido, a
partir desta decisão, dos mesmos consectários que foram fixados na
sentença.
7. Saliente-se não ser lídimo fixar a indenização em valor inferior
ao que ora foi reduzido, pois uma das razões para a quantia ter
ficado excessiva é a extensiva duração do processo, em grande medida
atribuível ao exercício do regular direito de defesa das empresas,
que, calculando o custo-benefício de prosseguir recorrendo, assim o
fizeram, internalizando parcela dos riscos econômicos relacionados a
essa conduta.
8. Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÕES COLETIVAS - PEDIDO CUMULADO DE CONDENAÇÃO DO INFRATOR AO
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR OFENSA A DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS -
POSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1929288>>-TO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
