{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4352,"origem":"stj","sha256_origem":"91ab8e6d027b492d12f1fd6bfadd95dd9d1715965f4b748b04dd41e16ab0d9cb","registro_original":{"id_fonte":"000818263","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2016191","numero_registro":"202103454040","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE COBRANÇA SECURITÁRIA. INCONFORMISMO QUANTO A INCIDÊNCIA DAS\nSÚMULAS 284/STF, 5 E 7/STJ. NÃO AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nAGRAVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU\nOBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO\nANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. TEMA 1112. SUSPENSÃO. NÃO\nOCORRÊNCIA.\n1. Ação de cobrança securitária.\n2. A insurgência do agravante quanto à incidência das Súmulas\n284/STF, 5 e 7/STJ, sem a devida demonstração de não aplicação ao\ncaso, obsta o provimento do agravo interno por ele manejado.\n3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os\nembargos de declaração.\n4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo\nanalítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas\nidênticas.\n5. Não tendo o agravante trazido em sede de recurso especial o seu\ninconformismo quanto ao dever de informação, não há que se falar em\nsuspensão do feito por conta do Tema 1112 desta Corte ante a sua\ninaplicabilidade ao caso concreto.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f91c7fb2b47a1a031086be79550e32923ff0c18b4f80191d6d3eda0454e2eaac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
