{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43520,"origem":"stj","sha256_origem":"9c66c3afb3a07696a340d54786be705fd50375b9da0241a72b61438e546fa2ae","registro_original":{"id_fonte":"000857826","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1809097","numero_registro":"202003364691","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO\nCOLEGIADO DE ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS DESAFIANDO DECISÃO\nMONOCRÁTICA. NULIDADE RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.\nINOCORRÊNCIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.\nDIVERGÊNGIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.\n1. A Corte de origem decidiu com base na análise de dispositivos de\nlei local, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso\nespecial, da Súmula 280/STF (\"Por ofensa a direito local não cabe\nrecurso extraordinário.\").\n2. \"Conforme precedente da Corte Especial deste Tribunal Superior, o\njulgamento colegiado de embargos de declaração interpostos em face\nde decisão monocrática, caracteriza error in procedendo, ensejando,\ntão somente, nulidade processual relativa, a qual reclama, de quem\nalega em seu favor, demonstração efetiva do prejuízo sofrido, em\nobservância ao princípio do pas de nullité sans grief\" (EDcl nos\nEDcl no REsp n. 1.337.505/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 16/5/2017), providência\nda qual não se desincumbiu a parte recorrente.\n3. Inviável a análi se do dissídio jurisprudencial quando a tese\nrecursal já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do\npermissivo constitucional.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00927 INC:00005","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÕES DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL - EFICÁCIA VINCULANTE)\n   STJ - <<AgInt no AgInt na Rcl 37338>>-SP\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA -\nJULGAMENTO COLEGIADO - NULIDADE RELATIVA - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1337505>>-RN\n(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA - ALÍNEA A DO\nPERMISSIVO CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 766754>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5f67f8d5bae00429ba3d6fcb1a2b59ad458233ac35c21fb74c9e9d36a99f8ec2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
