# Registro público: STJ — 1809097

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43520/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43520.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c66c3afb3a07696a340d54786be705fd50375b9da0241a72b61438e546fa2ae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO
COLEGIADO DE ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS DESAFIANDO DECISÃO
MONOCRÁTICA. NULIDADE RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
DIVERGÊNGIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem decidiu com base na análise de dispositivos de
lei local, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso
especial, da Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário.").
- **Item 2 (texto oficial):** "Conforme precedente da Corte Especial deste Tribunal Superior, o
julgamento colegiado de embargos de declaração interpostos em face
de decisão monocrática, caracteriza error in procedendo, ensejando,
tão somente, nulidade processual relativa, a qual reclama, de quem
alega em seu favor, demonstração efetiva do prejuízo sofrido, em
observância ao princípio do pas de nullité sans grief" (EDcl nos
EDcl no REsp n. 1.337.505/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 16/5/2017), providência
da qual não se desincumbiu a parte recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** Inviável a análi se do dissídio jurisprudencial quando a tese
recursal já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do
permissivo constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO
COLEGIADO DE ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS DESAFIANDO DECISÃO
MONOCRÁTICA. NULIDADE RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
DIVERGÊNGIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. A Corte de origem decidiu com base na análise de dispositivos de
lei local, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso
especial, da Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário.").
2. "Conforme precedente da Corte Especial deste Tribunal Superior, o
julgamento colegiado de embargos de declaração interpostos em face
de decisão monocrática, caracteriza error in procedendo, ensejando,
tão somente, nulidade processual relativa, a qual reclama, de quem
alega em seu favor, demonstração efetiva do prejuízo sofrido, em
observância ao princípio do pas de nullité sans grief" (EDcl nos
EDcl no REsp n. 1.337.505/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 16/5/2017), providência
da qual não se desincumbiu a parte recorrente.
3. Inviável a análi se do dissídio jurisprudencial quando a tese
recursal já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do
permissivo constitucional.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÕES DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL - EFICÁCIA VINCULANTE)
   STJ - <<AgInt no AgInt na Rcl 37338>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA -
JULGAMENTO COLEGIADO - NULIDADE RELATIVA - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1337505>>-RN
(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA - ALÍNEA A DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 766754>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00927 INC:00005
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1659086](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46336/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 44623](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46670/) — classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1935622](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40333/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
