{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43521,"origem":"stj","sha256_origem":"1a0aaa1312e6620d8b6b7bf46c75bb67532c8024ed3ff9b56c917375dea3b802","registro_original":{"id_fonte":"000857827","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2333699","numero_registro":"202300973316","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO\nCONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.\nAPELO NOBRE. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.\n1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e\nratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040\ndo CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em\ncaráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao\nprecedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o\npropósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.\nPrecedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar\nAsfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.\n2. A Corte de origem analisou a questão acerca da prescrição para o\najuizamento da ação declaratória de nulidade de débitos tributários\nà luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial\nRepetitivo n. 947.206/RJ (relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção,\njulgado em 13/10/2010, DJe de 26/10/2010.) - Tema 229 -, concluindo\npela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, razão pela\nqual prejudicada a apreciação do apelo nobre, inclusive no tocante à\nalegada afronta art. 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente\ncom aquela discutida no repetitivo. Precedente: Questão de Ordem no\nAg 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial,\nDJe de 12/5/2011.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1a2d1d98560ccaab88bcdfba09c6830bbdec43b77721169a51f5e26e16b18b5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
