# Registro público: STJ — 2333699

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43521/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43521.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a0aaa1312e6620d8b6b7bf46c75bb67532c8024ed3ff9b56c917375dea3b802

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO
CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
APELO NOBRE. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e
ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040
do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar
Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem analisou a questão acerca da prescrição para o
ajuizamento da ação declaratória de nulidade de débitos tributários
à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo n. 947.206/RJ (relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção,
julgado em 13/10/2010, DJe de 26/10/2010.) - Tema 229 -, concluindo
pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, razão pela
qual prejudicada a apreciação do apelo nobre, inclusive no tocante à
alegada afronta art. 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente
com aquela discutida no repetitivo. Precedente: Questão de Ordem no
Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial,
DJe de 12/5/2011.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO
CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
APELO NOBRE. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e
ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040
do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar
Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
2. A Corte de origem analisou a questão acerca da prescrição para o
ajuizamento da ação declaratória de nulidade de débitos tributários
à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo n. 947.206/RJ (relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção,
julgado em 13/10/2010, DJe de 26/10/2010.) - Tema 229 -, concluindo
pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, razão pela
qual prejudicada a apreciação do apelo nobre, inclusive no tocante à
alegada afronta art. 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente
com aquela discutida no repetitivo. Precedente: Questão de Ordem no
Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial,
DJe de 12/5/2011.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
