{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43522,"origem":"stj","sha256_origem":"97c6506851ad1e87316ab17156fcde1ee326037dbba0fa1b785dc607e2b0e9b7","registro_original":{"id_fonte":"000857828","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2160959","numero_registro":"202201971448","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPASSE DE VERBA DO MUNICÍPIO\nEM FAVOR DE ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS. AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZADORA.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 884 DO\nCC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO ANCORADO EM FUNDAMENTOS\nEMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO\nLEGAL QUE SERIA OBJETO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL OU TIDO POR\nVIOLADO. SÚMULA 284/STF.\n1. Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro\najuizou açã o civil pública em desfavor da Confederação Nacional de\nMunicípios - CNM, da Associação Estadual de Municípios do Estado do\nRio de Janeiro - AEMERJ e do Município de Macaé, com o fim de\nreparar danos ao erário municipal ocasionados pelo repasse de\ncontribuições às primeiras rés sem respaldo em lei.\n2. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na\nmedida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as\nquestões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a\ncontrovérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir\njulgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou\nausência de prestação jurisdicional.\n3. A tese fundada na possível ofensa ao art. 884 do CC carece do\nindispensável requisito do prequestionamento. Isso porque, como não\nfoi suscitada no momento oportuno, qual seja, em sede de apelo\nvoluntário, a alegação dessa matéria em embargos aclaratórios\nconfigura indevida inovação recursal, que afasta a apontada negativa\nde prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não abre pórtico para\na interposição do recurso especial, já que não se trata de questões\ndecididas pelo Tribunal (art. 105, III, da CF).\n4. No caso concreto, a controvérsia relacionada à ilegalidade dos\nrepasses feitos pelo Município de Macaé às entidades associativas\nfoi dirimida pelo Tribunal a quo com base em fundamentos\neminentemente constitucionais, matéria insuscetível de apreciação na\nvia do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do\nSupremo Tribunal Federal.\n5. É inadmissível o recurso especial fundado no dissídio\njurisprudencial cujas razões deixam de apontar o dispositivo de lei\nfederal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação\ndivergente daquela firmada por outros tribunais. Incidência, na\nespécie, da Súmula 284 do STF. Precedentes.\n6. Agravo interno da Confederação Nacional de Municípios -CNM não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"50b2cd37de8111f9b24dc65b389a9767b0911c93c265862c12658a32ee5526e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
