# Registro público: STJ — 2160959

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43522/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43522.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97c6506851ad1e87316ab17156fcde1ee326037dbba0fa1b785dc607e2b0e9b7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPASSE DE VERBA DO MUNICÍPIO
EM FAVOR DE ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS. AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZADORA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 884 DO
CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO ANCORADO EM FUNDAMENTOS
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
LEGAL QUE SERIA OBJETO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL OU TIDO POR
VIOLADO. SÚMULA 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
ajuizou açã o civil pública em desfavor da Confederação Nacional de
Municípios - CNM, da Associação Estadual de Municípios do Estado do
Rio de Janeiro - AEMERJ e do Município de Macaé, com o fim de
reparar danos ao erário municipal ocasionados pelo repasse de
contribuições às primeiras rés sem respaldo em lei.
- **Item 2 (texto oficial):** Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese fundada na possível ofensa ao art. 884 do CC carece do
indispensável requisito do prequestionamento. Isso porque, como não
foi suscitada no momento oportuno, qual seja, em sede de apelo
voluntário, a alegação dessa matéria em embargos aclaratórios
configura indevida inovação recursal, que afasta a apontada negativa
de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não abre pórtico para
a interposição do recurso especial, já que não se trata de questões
decididas pelo Tribunal (art. 105, III, da CF).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, a controvérsia relacionada à ilegalidade dos
repasses feitos pelo Município de Macaé às entidades associativas
foi dirimida pelo Tribunal a quo com base em fundamentos
eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de apreciação na
via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** É inadmissível o recurso especial fundado no dissídio
jurisprudencial cujas razões deixam de apontar o dispositivo de lei
federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação
divergente daquela firmada por outros tribunais. Incidência, na
espécie, da Súmula 284 do STF. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno da Confederação Nacional de Municípios -CNM não
provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPASSE DE VERBA DO MUNICÍPIO
EM FAVOR DE ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS. AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZADORA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 884 DO
CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO ANCORADO EM FUNDAMENTOS
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
LEGAL QUE SERIA OBJETO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL OU TIDO POR
VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
1. Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
ajuizou açã o civil pública em desfavor da Confederação Nacional de
Municípios - CNM, da Associação Estadual de Municípios do Estado do
Rio de Janeiro - AEMERJ e do Município de Macaé, com o fim de
reparar danos ao erário municipal ocasionados pelo repasse de
contribuições às primeiras rés sem respaldo em lei.
2. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
3. A tese fundada na possível ofensa ao art. 884 do CC carece do
indispensável requisito do prequestionamento. Isso porque, como não
foi suscitada no momento oportuno, qual seja, em sede de apelo
voluntário, a alegação dessa matéria em embargos aclaratórios
configura indevida inovação recursal, que afasta a apontada negativa
de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não abre pórtico para
a interposição do recurso especial, já que não se trata de questões
decididas pelo Tribunal (art. 105, III, da CF).
4. No caso concreto, a controvérsia relacionada à ilegalidade dos
repasses feitos pelo Município de Macaé às entidades associativas
foi dirimida pelo Tribunal a quo com base em fundamentos
eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de apreciação na
via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.
5. É inadmissível o recurso especial fundado no dissídio
jurisprudencial cujas razões deixam de apontar o dispositivo de lei
federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação
divergente daquela firmada por outros tribunais. Incidência, na
espécie, da Súmula 284 do STF. Precedentes.
6. Agravo interno da Confederação Nacional de Municípios -CNM não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
