{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43524,"origem":"stj","sha256_origem":"f432c75e3d81adb0960d38dab06baad7e9677b59586853b952dd44995de6fcc7","registro_original":{"id_fonte":"000857836","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1710187","numero_registro":"202001330105","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE\nSEGURADA ESPECIAL DA FALECIDA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.\nPROVA TESTEMUNHAL. DESCABIMENTO.\n1. Segundo a jurisprudência do STJ, \"a apresentação de prova\nmaterial somente sobre parte do lapso temporal pretendido não\nimplica violação da Súmula 149 do STJ, cuja aplicação é mitigada se\na reduzida prova material for complementada por idônea e robusta\nprova testemunhal\" (Tema 554) (REsp 1.321.493/PR, relator Ministro\nHerman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de\n19/12/2012.).\n2. A Primeira Seç ão deste Tribunal Superior também pacificou o\nentendimento de que \"se mostra possível o reconhecimento de tempo de\nserviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado\npor convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório\" (Tema\n638) (REsp 1.348.633/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima,\nPrimeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014.).\n3. No julgamento do REsp 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do\nCPC/1973, a Primeira Seção desta Corte assentou a compreensão já\nfirmada no âmbito da Terceira Seção (na Pet 7.476/PR, DJe\n25/04/2011), concluindo que a concessão de benefício a segurado\nespecial pressupõe sua presença no campo por ocasião da\nimplementação dos requisitos.\n4. Hipótese em que que a instância ordinária considerou que, na data\ndo óbito, inexistia início de prova material da condição de\nsegurada especial da falecida esposa do recorrente, motivo pelo qual\ndescabe falar em complementação por meio de prova testemunhal.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1cd2197c7c5373565641aafbcac89a7c5bab17d4ee7d24de3f06fd59a47e50e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
