# Registro público: STJ — 1710187

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43524/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43524.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f432c75e3d81adb0960d38dab06baad7e9677b59586853b952dd44995de6fcc7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE
SEGURADA ESPECIAL DA FALECIDA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL. DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, "a apresentação de prova
material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não
implica violação da Súmula 149 do STJ, cuja aplicação é mitigada se
a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta
prova testemunhal" (Tema 554) (REsp 1.321.493/PR, relator Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de
19/12/2012.).
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seç ão deste Tribunal Superior também pacificou o
entendimento de que "se mostra possível o reconhecimento de tempo de
serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado
por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório" (Tema
638) (REsp 1.348.633/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014.).
- **Item 3 (texto oficial):** No julgamento do REsp 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do
CPC/1973, a Primeira Seção desta Corte assentou a compreensão já
firmada no âmbito da Terceira Seção (na Pet 7.476/PR, DJe
25/04/2011), concluindo que a concessão de benefício a segurado
especial pressupõe sua presença no campo por ocasião da
implementação dos requisitos.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que que a instância ordinária considerou que, na data
do óbito, inexistia início de prova material da condição de
segurada especial da falecida esposa do recorrente, motivo pelo qual
descabe falar em complementação por meio de prova testemunhal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE
SEGURADA ESPECIAL DA FALECIDA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL. DESCABIMENTO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a apresentação de prova
material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não
implica violação da Súmula 149 do STJ, cuja aplicação é mitigada se
a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta
prova testemunhal" (Tema 554) (REsp 1.321.493/PR, relator Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de
19/12/2012.).
2. A Primeira Seç ão deste Tribunal Superior também pacificou o
entendimento de que "se mostra possível o reconhecimento de tempo de
serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado
por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório" (Tema
638) (REsp 1.348.633/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014.).
3. No julgamento do REsp 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do
CPC/1973, a Primeira Seção desta Corte assentou a compreensão já
firmada no âmbito da Terceira Seção (na Pet 7.476/PR, DJe
25/04/2011), concluindo que a concessão de benefício a segurado
especial pressupõe sua presença no campo por ocasião da
implementação dos requisitos.
4. Hipótese em que que a instância ordinária considerou que, na data
do óbito, inexistia início de prova material da condição de
segurada especial da falecida esposa do recorrente, motivo pelo qual
descabe falar em complementação por meio de prova testemunhal.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
