{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43525,"origem":"stj","sha256_origem":"d339e9997f8d7bc40f4d7ba0fe173e5f09d89a4816bd3ad1bc496936bf564c25","registro_original":{"id_fonte":"000857837","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2067289","numero_registro":"202301295343","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE\nINCAPAZ. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA.\n1. Segundo a jurisprudência do STJ, não flui o prazo prescricional\ncontra os absolutamente incapazes. Prec edentes.\n2. Incidência da Súmula 83 do STJ, aplicável a ambas as alíneas do\npermissivo constitucional\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0db2730a7cb6df53921c46bdd626e6e0a63b54d7170109657aecba6a0472068b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
