# Registro público: STJ — 2345165

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43528/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43528.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e59b6e512eeab8f32e79272fb0b8924d0ef4c9a2c85d464f9c24785f6aacd54a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DOAÇÃO DE IMÓVEL
PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. DOLO AFASTADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, a existência de lei municipal
autorizativa do ato apontado como ímprobo afasta a sua configuração,
em razão da inexistência do dolo.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a doação dos imóveis públicos que ensejou a presente
ação de improbidade administrativa foi autorizada mediante
legislação do Município de Corumbaíba/GO, circunstância que tem o
condão de afastar o elemento subjetivo necessário à configuração do
ato ímprobo.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DOAÇÃO DE IMÓVEL
PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. DOLO AFASTADO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a existência de lei municipal
autorizativa do ato apontado como ímprobo afasta a sua configuração,
em razão da inexistência do dolo.
2. No caso, a doação dos imóveis públicos que ensejou a presente
ação de improbidade administrativa foi autorizada mediante
legislação do Município de Corumbaíba/GO, circunstância que tem o
condão de afastar o elemento subjetivo necessário à configuração do
ato ímprobo.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ATO APONTADO COMO ÍMPROBO -
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA - DOLO AFASTADO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1390980>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1833171>>-PA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
