# Registro público: STJ — 2276783

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43529/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43529.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e737bde863aa5ba56cf5ed1ddeaf38531fa52277b8bb85e217d112cf1d57a3c8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acolhimento de recurso especial por violação do art. 1.022 do
CPC pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois
de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício
de integração de seu julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o acórdão recorrido, ao julgar os aclaratórios
opostos pela parte ora agravada, permaneceu omisso quanto os
critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), para a concessão de
medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, tratando de medicamento não padronizado pelo SUS, é
de suma importância a verificação dos requisitos necessários para a
sua concessão, à luz do precedente desta Corte, sob pena de o
recurso especial esbarrar na Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.
1. O acolhimento de recurso especial por violação do art. 1.022 do
CPC pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois
de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício
de integração de seu julgado.
2. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao julgar os aclaratórios
opostos pela parte ora agravada, permaneceu omisso quanto os
critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), para a concessão de
medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.
3. Com efeito, tratando de medicamento não padronizado pelo SUS, é
de suma importância a verificação dos requisitos necessários para a
sua concessão, à luz do precedente desta Corte, sob pena de o
recurso especial esbarrar na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
