{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43530,"origem":"stj","sha256_origem":"90f7267b2dbef7481d4acb12c48c7458dac805cef578746cf0c53402f8ec59b5","registro_original":{"id_fonte":"000857883","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2187083","numero_registro":"202202506283","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO EM\nDINHEIRO. ORDEM LEGAL DE PREEFERÊNCIA. OBSERVÂNCIA.\nEXCEPCIONALIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Esta Corte Superior, em julgamento do Recurso Especial\n1.337.790/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, a\nPrimeira Seção desta Corte sedimentou entendimento segundo o qual a\nparte executada deve nomear bens à penhora com a observância da\nordem legal de preferência estabelecida no art. 11 da Lei n.\n6.830/1980, a qual, por força do princípio da menor onerosidade, só\npoderá ser mitigada mediante comprovada necessidade.\n2. A penhora de ativos financeiros, a qual corresponde a penhora em\ndinheiro (REsp repetitivo 1.112.943/MA), por si só, não revela a\nexcessiva onerosidade, competindo ao devedor o ônus de comprovar, no\ncaso concreto, que a indisponibilidade dos recursos financeiros põe\nem risco a sua subsistência e indicar outras garantias igualmente\neficazes para a satisfação do crédito.\n3. O Tribunal de origem concluiu que as recorrentes não demonstraram\na excepcionalidade que autoriza a impenhorabilidade dos valores\ndepositados na conta corrente das executadas, e, para decidir de\nforma diversa, seria essencial a incursão no quadro\nfático-probatório dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula 7 do\nSTJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art11"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00011"],"jurisprudencia_citada":"(NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA - ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA - PRINCÍPIO\nDA MENOR ONEROSIDADE)\n   STJ - <<REsp 1337790>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 578)\n(PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS - EXCESSIVA ONEROSIDADE - ÔNUS DE\nCOMPROVAÇÃO DO DEVEDOR)\n   STJ - <<REsp 1112943>>-MA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 218, 219)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8cdc9357a77ad461e4fede3b387708db520dbfc5be3d37e73771aeaf3fcad37b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
