# Registro público: STJ — 2187083

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43530/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43530.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90f7267b2dbef7481d4acb12c48c7458dac805cef578746cf0c53402f8ec59b5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO EM
DINHEIRO. ORDEM LEGAL DE PREEFERÊNCIA. OBSERVÂNCIA.
EXCEPCIONALIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior, em julgamento do Recurso Especial
1.337.790/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, a
Primeira Seção desta Corte sedimentou entendimento segundo o qual a
parte executada deve nomear bens à penhora com a observância da
ordem legal de preferência estabelecida no art. 11 da Lei n.
6.830/1980, a qual, por força do princípio da menor onerosidade, só
poderá ser mitigada mediante comprovada necessidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A penhora de ativos financeiros, a qual corresponde a penhora em
dinheiro (REsp repetitivo 1.112.943/MA), por si só, não revela a
excessiva onerosidade, competindo ao devedor o ônus de comprovar, no
caso concreto, que a indisponibilidade dos recursos financeiros põe
em risco a sua subsistência e indicar outras garantias igualmente
eficazes para a satisfação do crédito.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que as recorrentes não demonstraram
a excepcionalidade que autoriza a impenhorabilidade dos valores
depositados na conta corrente das executadas, e, para decidir de
forma diversa, seria essencial a incursão no quadro
fático-probatório dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula 7 do
STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO EM
DINHEIRO. ORDEM LEGAL DE PREEFERÊNCIA. OBSERVÂNCIA.
EXCEPCIONALIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Esta Corte Superior, em julgamento do Recurso Especial
1.337.790/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, a
Primeira Seção desta Corte sedimentou entendimento segundo o qual a
parte executada deve nomear bens à penhora com a observância da
ordem legal de preferência estabelecida no art. 11 da Lei n.
6.830/1980, a qual, por força do princípio da menor onerosidade, só
poderá ser mitigada mediante comprovada necessidade.
2. A penhora de ativos financeiros, a qual corresponde a penhora em
dinheiro (REsp repetitivo 1.112.943/MA), por si só, não revela a
excessiva onerosidade, competindo ao devedor o ônus de comprovar, no
caso concreto, que a indisponibilidade dos recursos financeiros põe
em risco a sua subsistência e indicar outras garantias igualmente
eficazes para a satisfação do crédito.
3. O Tribunal de origem concluiu que as recorrentes não demonstraram
a excepcionalidade que autoriza a impenhorabilidade dos valores
depositados na conta corrente das executadas, e, para decidir de
forma diversa, seria essencial a incursão no quadro
fático-probatório dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula 7 do
STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA - ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA - PRINCÍPIO
DA MENOR ONEROSIDADE)
   STJ - <<REsp 1337790>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 578)
(PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS - EXCESSIVA ONEROSIDADE - ÔNUS DE
COMPROVAÇÃO DO DEVEDOR)
   STJ - <<REsp 1112943>>-MA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 218, 219)

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
        ART:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2546511](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61792/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2185253](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99470/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2215948](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35959/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
