{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43531,"origem":"stj","sha256_origem":"e28c48ddecf6d51539d63e98bb8d47a0c0ce449dbb05597c6e3f4b331b4499c6","registro_original":{"id_fonte":"000857886","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1424056","numero_registro":"201304041256","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. ALTERAÇÃO DE\nALÍQUOTAS POR MEIO DE DECRETO. TEMA 554 DA REPERCUSSÃO GERAL.\nCONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA A\nATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS E ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO.\nREEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.\n1. Inexiste violação do art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal\nde origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as\nrazões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos\ninteresses da parte, como constatado na hipótese.\n2. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da questão\nrelativa à constitucionalidade do Seguro de Acidente do Trabalho\n(SAT), declarando a constitucionalidade da exação e a alteração de\nalíquotas em conformidade com o Fator Acidentário de Prevenção\n(FAP), firmando a seguinte tese da repercussão geral (Tema 554): \"O\nFator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei n.\n10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto n.\n3.048/1999 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art.\n150, I, CRFB/1988).\"\n3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é \"legal o\nenquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas\npela empresa, escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave,\ncom vistas a fixar a contribuição para o Seguro de Acidentes do\nTrabalho - SAT/RAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991)\" (AgInt no\nAREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023).\n4. Segundo pacífica orientação da jurisprudência do STJ, \"nos\nrecursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso\nespecial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o\nreexame da questão\" (AgRg no REsp 1.478.870/PR, Rel. Ministro\nRICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 05/02/2015, DJ\n12/02/2015). A parte recorrente, além de apontar o dispositivo de\nlei federal ofendido, deve, efetivamente, demonstrar de que modo\nteria ocorrido tal ofensa. Incidência, por analogia, do óbice da\nSúmula 284 do STF.\n5. Nos termos da Súmula 518 do STJ, inviável o conhecimento de\neventual contrariedade à súmula, que, para os fins do art. 105, III,\n\"a\", da Constituição Federal, não se enquadra no conceito de lei\nfederal.\n6. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser \"possível, pela\nvia do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto\nregulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por\nnão estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de\nlei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal\"\n(AgInt no REsp 1.832.794/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,\nPrimeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019).\n7. A revisão da conclusão alcançada pelo Tribunal a quo quanto ao\nenquadramento da parte agravante no grau de risco, para fins de\nfixação de alíquota da contribuição ao SAT, que ocorreu com base em\nelementos estatísticos, demandaria reexame fático-probatório dos\nautos,  hipótese vedada nesta Corte Superior em recurso especial,\nante o óbice da Súmula 7 do STJ.\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8d00e8d0eb314449d885234af5b000c6a54b605c71018b8fa42bb50af9a80cb5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
