# Registro público: STJ — 1424056

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43531/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43531.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e28c48ddecf6d51539d63e98bb8d47a0c0ce449dbb05597c6e3f4b331b4499c6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. ALTERAÇÃO DE
ALÍQUOTAS POR MEIO DE DECRETO. TEMA 554 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA A
ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS E ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste violação do art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal
de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as
razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos
interesses da parte, como constatado na hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da questão
relativa à constitucionalidade do Seguro de Acidente do Trabalho
(SAT), declarando a constitucionalidade da exação e a alteração de
alíquotas em conformidade com o Fator Acidentário de Prevenção
(FAP), firmando a seguinte tese da repercussão geral (Tema 554): "O
Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei n.
10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto n.
3.048/1999 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art.
150, I, CRFB/1988)."
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é "legal o
enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas
pela empresa, escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave,
com vistas a fixar a contribuição para o Seguro de Acidentes do
Trabalho - SAT/RAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991)" (AgInt no
AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo pacífica orientação da jurisprudência do STJ, "nos
recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso
especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o
reexame da questão" (AgRg no REsp 1.478.870/PR, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 05/02/2015, DJ
12/02/2015). A parte recorrente, além de apontar o dispositivo de
lei federal ofendido, deve, efetivamente, demonstrar de que modo
teria ocorrido tal ofensa. Incidência, por analogia, do óbice da
Súmula 284 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 518 do STJ, inviável o conhecimento de
eventual contrariedade à súmula, que, para os fins do art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, não se enquadra no conceito de lei
federal.
- **Item 6 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende não ser "possível, pela
via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto
regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por
não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de
lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal"
(AgInt no REsp 1.832.794/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019).
- **Item 7 (texto oficial):** A revisão da conclusão alcançada pelo Tribunal a quo quanto ao
enquadramento da parte agravante no grau de risco, para fins de
fixação de alíquota da contribuição ao SAT, que ocorreu com base em
elementos estatísticos, demandaria reexame fático-probatório dos
autos,  hipótese vedada nesta Corte Superior em recurso especial,
ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. ALTERAÇÃO DE
ALÍQUOTAS POR MEIO DE DECRETO. TEMA 554 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA A
ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS E ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
1. Inexiste violação do art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal
de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as
razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos
interesses da parte, como constatado na hipótese.
2. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da questão
relativa à constitucionalidade do Seguro de Acidente do Trabalho
(SAT), declarando a constitucionalidade da exação e a alteração de
alíquotas em conformidade com o Fator Acidentário de Prevenção
(FAP), firmando a seguinte tese da repercussão geral (Tema 554): "O
Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei n.
10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto n.
3.048/1999 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art.
150, I, CRFB/1988)."
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é "legal o
enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas
pela empresa, escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave,
com vistas a fixar a contribuição para o Seguro de Acidentes do
Trabalho - SAT/RAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991)" (AgInt no
AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023).
4. Segundo pacífica orientação da jurisprudência do STJ, "nos
recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso
especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o
reexame da questão" (AgRg no REsp 1.478.870/PR, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 05/02/2015, DJ
12/02/2015). A parte recorrente, além de apontar o dispositivo de
lei federal ofendido, deve, efetivamente, demonstrar de que modo
teria ocorrido tal ofensa. Incidência, por analogia, do óbice da
Súmula 284 do STF.
5. Nos termos da Súmula 518 do STJ, inviável o conhecimento de
eventual contrariedade à súmula, que, para os fins do art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, não se enquadra no conceito de lei
federal.
6. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser "possível, pela
via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto
regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por
não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de
lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal"
(AgInt no REsp 1.832.794/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019).
7. A revisão da conclusão alcançada pelo Tribunal a quo quanto ao
enquadramento da parte agravante no grau de risco, para fins de
fixação de alíquota da contribuição ao SAT, que ocorreu com base em
elementos estatísticos, demandaria reexame fático-probatório dos
autos,  hipótese vedada nesta Corte Superior em recurso especial,
ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
