# Registro público: STJ — 1868096

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43534/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43534.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aab209759d8a2e021cd649ebd2fe3538cb72bab76db3a0e55afc284bd28ced16

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. REINTEGRA. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE DECRETO
REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
recurso especial não constitui via adequada para a análise de
eventual ofensa a decreto regulamentar por não se enquadrar no
conceito de lei federal. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. REINTEGRA. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE DECRETO
REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1.  Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
recurso especial não constitui via adequada para a análise de
eventual ofensa a decreto regulamentar por não se enquadrar no
conceito de lei federal. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECRETO REGULAMENTAR - CONCEITO DE LEI FEDERAL)
   STJ - <<REsp 1650227>>-SE, <<AREsp 1377770>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
