# Registro público: STJ — 1817707

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43536/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43536.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce937f47ecd9f7d748ba48e2d21ae1a6be3a05ad85d3f99ae12f9e6ebac35a49

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 138 DO CTN.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO TRIBUTO.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte pacificou a orientação de que, para
o reconhecimento da denúncia espontânea, nos tributos sujeitos a
lançamento por homologação regularmente declarados, é necessário o
pagamento integral do débito (REsp 886.462/RS, relator Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de
28/10/2008).
- **Item 2 (texto oficial):** Não se aplica o benefício da denúncia espontânea aos casos em que
o tributo foi quitado mediante compensação.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à
ausência de pagamento integral ensejaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 138 DO CTN.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO TRIBUTO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. A Primeira Seção desta Corte pacificou a orientação de que, para
o reconhecimento da denúncia espontânea, nos tributos sujeitos a
lançamento por homologação regularmente declarados, é necessário o
pagamento integral do débito (REsp 886.462/RS, relator Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de
28/10/2008).
2. Não se aplica o benefício da denúncia espontânea aos casos em que
o tributo foi quitado mediante compensação.
3. A alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à
ausência de pagamento integral ensejaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art138

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DENÚNCIA ESPONTÂNEA - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
- CONDIÇÃO - QUITAÇÃO INTEGREAL)
   STJ - <<REsp 886462>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 61)
(DENÚNCIA ESPONTÂNEA - QUITAÇÃO DA DÍVIDA MEDIANTE COMPENSAÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2040611>>-SP
(DESCABIMENTO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA - PAGAMENTO NÃO INTEGRAL -
DESCONSTITUIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 915431>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00138
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art138](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art138)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2209398](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145462/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art138
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3140275](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144899/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art138
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2002852](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109109/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art138
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
