# Registro público: STJ — 1756063

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43537/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43537.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e255c58c8987d3483e48ecea123279c2820f58b38ac0ebe02af9a7f2733ef208

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSOLVÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DO PODER CONCEDENTE. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DO PODER CONCEDEN
TE. AUSÊNCIA DE MEIOS PARA ARCAR COM A INDENIZAÇÃO. SUBSIDIÁRIA.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com base nas provas contidas nos autos,
consignou a impossibilidade do cumprimento da obrigação pela
concessionária executada, tendo em vista sua inatividade e ausência
de patrimônio, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do ente
público. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o
reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o
conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento segundo o qual "a
responsabilidade do Poder Concedente é subsidiária, nas hipóteses
em que o concessionário ou permissionário não detiver meios de arcar
com a indenizações pelos prejuízos a que deu causa." (REsp
1.820.097/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 7/11/2019, DJe 19/12/2019.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSOLVÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DO PODER CONCEDENTE. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DO PODER CONCEDEN
TE. AUSÊNCIA DE MEIOS PARA ARCAR COM A INDENIZAÇÃO. SUBSIDIÁRIA.
PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal de origem, com base nas provas contidas nos autos,
consignou a impossibilidade do cumprimento da obrigação pela
concessionária executada, tendo em vista sua inatividade e ausência
de patrimônio, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do ente
público. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o
reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o
conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento segundo o qual "a
responsabilidade do Poder Concedente é subsidiária, nas hipóteses
em que o concessionário ou permissionário não detiver meios de arcar
com a indenizações pelos prejuízos a que deu causa." (REsp
1.820.097/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 7/11/2019, DJe 19/12/2019.)
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ADMINISTRATIVO - CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO INSOLVENTE -
PODER CONCEDENTE - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA)
   STJ - <<REsp 1820097>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1946245>>-RJ,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1881960>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
