{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43538,"origem":"stj","sha256_origem":"fb1d6270aa8eb8332f204df0630d4c940117a48ae52f43a9663491494b80529f","registro_original":{"id_fonte":"000857913","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1725242","numero_registro":"201800381516","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEPARAÇÃO JUDICIAL.\nPARTILHA DOS BENS HOMOLOGADA APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DO\nDÉBITO. RECURSO PROVIDO.\n1. O instituto da fraude à execução tem por objetivo a proteção do\ncrédito público desde o momento de inscrição em dív ida ativa,\nassegurando-se com isso a impossibilidade de o devedor frustrar a\ncobrança da dívida alienando seu patrimônio a terceiro, sob pena de\nineficácia do ato.\n2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a\nsistemática dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de\nque, para os créditos tributários, a partir da alteração promovida\npela Lei Complementar 118/2005, o marco inicial para caracterização\nde fraude à execução é a inscrição do crédito fazendário em dívida\nativa, de modo que a simples alienação ou oneração de bens pelo\ndevedor insolvente a partir de 9/6/2005 gera presunção absoluta de\nfraude e impõe o reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico\nperante a Fazenda Pública. Entendimento consolidado no REsp\n1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 19/11/2010 (Tema\n290/STJ).\n3. O fato de a partilha ter sido realizada de boa-fé não altera o\nentendimento firmado.\n4. Agravo interno a que se dá provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art185"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000118 ANO:2005","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00185 PAR:ÚNICO\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LC 118/2005)"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTÁRIO - FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL - ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR\nÀ CITAÇÃO DO DEVEDOR - REGISTRO - INEFFICÁCIA DO NEGÓCIO)\n   STJ - <<REsp 1141990>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 290),\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1817508>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1982766>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"dd3b132b7eed1978bd39bee898f755830730da8ffce0494606e687c6d9503547","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
