# Registro público: STJ — 1698201

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43540/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43540.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c208f950beb8281bca62f72fabb69e6c2b5a4c21188f5ae84e299e5a6efca87

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO . AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. POLICIAL
RODOVIÁRIO FEDERAL. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE. PERÍODO
APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.358/2006. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO.
POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADI 5404.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os policiais
rodoviários federais não podem receber cumulativamente a
Gratificação de Operações Especiais - GOE com horas extras por
possuírem a mesma natureza jurídica e sob pena de caracterizar bis
in idem.
- **Item 2 (texto oficial):** Após o advento da Lei 11.358/2006, a carreira de policial
rodoviário federal passou a ser remunerada exclusivamente por
subsídio, fixado em parcela única, sendo vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória (art.1°), inclusive não
sendo mais devida a Gratificação de Atividade- GAE e GOE.
- **Item 3 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5. 404, interpretando
o disposto no caput do art. 1º e no inciso XI do art. 5º da Lei
11.358/2006, fixou a seguinte tese: "O regime de subsídio não é
compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício
do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras
realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela
única".
- **Item 4 (texto oficial):** Durante o período em que o policial recebeu a GOE, não é devida a
percepção das horas extras de forma cumulativa com essa
gratificação. Porém, após o advento da Lei 11.358/2006, em que a
remuneração do policial passou a ser por subsídio, e de acordo com o
entendimento firmado pelo STF na ADI 5. 404, são devidas as horas
extras realizadas que ultrapassarem a quantidade remunerada pela
parcela única.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO . AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. POLICIAL
RODOVIÁRIO FEDERAL. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE. PERÍODO
APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.358/2006. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO.
POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADI 5404.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os policiais
rodoviários federais não podem receber cumulativamente a
Gratificação de Operações Especiais - GOE com horas extras por
possuírem a mesma natureza jurídica e sob pena de caracterizar bis
in idem.
2. Após o advento da Lei 11.358/2006, a carreira de policial
rodoviário federal passou a ser remunerada exclusivamente por
subsídio, fixado em parcela única, sendo vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória (art.1°), inclusive não
sendo mais devida a Gratificação de Atividade- GAE e GOE.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5. 404, interpretando
o disposto no caput do art. 1º e no inciso XI do art. 5º da Lei
11.358/2006, fixou a seguinte tese: "O regime de subsídio não é
compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício
do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras
realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela
única".
4. Durante o período em que o policial recebeu a GOE, não é devida a
percepção das horas extras de forma cumulativa com essa
gratificação. Porém, após o advento da Lei 11.358/2006, em que a
remuneração do policial passou a ser por subsídio, e de acordo com o
entendimento firmado pelo STF na ADI 5. 404, são devidas as horas
extras realizadas que ultrapassarem a quantidade remunerada pela
parcela única.
5. Agravo interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS - CUMULAÇÃO
COM A GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS - BIS IN IDEM)
   STJ - <<AgRg no AREsp 198295>>-PE,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1332508>>-PB,
         <<REsp 1725786>>-ES
   STF - [[ADI 5404]]-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011358 ANO:2006
        ART:00001 ART:00005 INC:00001 INC:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
