# Registro público: STJ — 1574650

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43542/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43542.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27490a3ed599b2a3fdbf698155c9c1814f0d352d3a121906f404bf6145e4bd71

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DE
PARCELAS ANTERIORES À PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ, nos autos do PUIL 413/RS, decidiu que
"o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está
condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres
ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não
cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a
formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a
possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas,
emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ,
PUIL 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção,
DJe de 18/4/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** A  aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores
ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima
ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em
recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos
autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DE
PARCELAS ANTERIORES À PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Primeira Seção do STJ, nos autos do PUIL 413/RS, decidiu que
"o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está
condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres
ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não
cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a
formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a
possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas,
emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ,
PUIL 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção,
DJe de 18/4/2018).
2. A  aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores
ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima
ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em
recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos
autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE - LAUDO -
CONDIÇÕES INSALUBRES OU PERIGOSAS - ÉPOCAS PASSADAS)
   STJ - <<PUIL 413>>-RS, <<AgInt no REsp 1953247>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1714081>>-RS
(SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AREsp 1364116>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1976211>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1752540>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
