{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43543,"origem":"stj","sha256_origem":"40fe8f11ac8438fbef42f0d659cf8a84f1725174f6740842901e965d797ae9be","registro_original":{"id_fonte":"000857918","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1556399","numero_registro":"201502353368","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.\nAPOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.  PODER DE\nAUTOTUTELA. TERMO INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. TEMA 445/STF. NÃO\nAPLICAÇÃO. ERRO CONSTATADO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO, SEM\nALTERAÇÃO NO RESULTADO.\n1. Os Embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar\nobscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.\n2. Constatado o erro na aplicação do Tema 445/STF, devem ser\nacolhidos os embargos para afastar sua aplicação.\n3. Hipótese em que se discute o prazo decadencial para revisão do\nato de concessão de aposentadoria pelo exercício de autotutela da A\ndministração, e não de controle externo do Tribunal de Contas.\n4. Acórdão de origem que está em consonância com a jurisprudência\ndesta Corte no sentido de que o \"termo inicial do prazo de\ndecadência para Administração rever o ato de aposentadoria de\nservidor se dá com a concessão do próprio ato, estando ela sujeita\nao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, quando a\nrevisão se dá sem determinação do órgão fiscalizador de Contas\n(TCU)\" (AgInt no  REsp 1.591.422/RS, relator Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 1º/10/2021).\n5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n        ART:00054"],"jurisprudencia_citada":"(ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - APOSENTADORIA - CONCESSÃO - REVISÃO DO ATO\n- PRAZO DECADENCIAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1591422>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1761407>>-RS\n   STF - [[RE 636553]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 445)\n(ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - APOSENTADORIA - CONCESSÃO - REVISÃO DO ATO\n- PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<REsp 1890871>>-PE, <<AgRg no REsp 1270252>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ee9ddc9bc754e4ea107e91f8d50de4516729e0ce70bb949d38731e8b64b47d5c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
