{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43545,"origem":"stj","sha256_origem":"8e3525d6f010626a6b407926a8736c35a6daef3322c1e36260dd5450406a6bd9","registro_original":{"id_fonte":"000858095","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2379819","numero_registro":"202301755144","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO\nCONSÓRCIO SHOPPING METRÔ ITAQUERA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.\nILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR\nPROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Consoante dispunha o art. 3º do Decreto-lei n. 3.365/1941, em sua\nredação original, a autorização para concessionários de serviços\npúblicos e estabelecimentos de caráter público ou que exerçam\nfunções delegadas de poder público promoverem desapropriações\nsomente pode ser concedida de modo expresso.\n3. Não se pode entender que o Consórcio Shopping Metrô Itaquera\npossua competência para promover desapropriação e, consequentemente,\nresponder por pedidos de indenização em ação de desapropriação\nindireta, pois ausente autorização expressa nesse sentido.\n4. Agravo do Consórcio Shopping Metrô Itaquera conhecido para dar\nprovimento ao recurso especial.\n PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO\nPAULO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CUMULAÇÃO DE JUROS\nCOMPENSATÓRIOS E JUROS MORATÓRIOS. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO\nRECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O\nRECURSO ESPECIAL.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto\nfático-probatório, firmou compreensão de que são autores do\napossamento irregular tanto o Consórcio Shopping Metrô Ita quera,\nque submeteu à municipalidade os projetos e serviços que levaram à\nocupação, quanto o próprio município, que tinha a obrigação de\nautorizar e fiscalizar as obras. Assim, tem-se que a revisão da\nconclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda\no reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no\nâmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.\n3. A Lei Municipal n. 10.506/1988 não pode ser analisada no âmbito\ndo Recurso Especial, pois se trata de normativo estranho à\nlegislação federal. Incidência da Súmula 280/STF.\n4. A Corte de origem concluiu pela higidez do laudo pericial na\napuração dos danos sofridos. Assim, tem-se que a revisão da\nconclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda\no reexame dos fatos e provas constantes nos autos. Incidência da\nSúmula 7/STJ.\n5. Configura deficiência na argumentação recursal, a impedir a exata\ncompreensão da controvérsia, o desenvolvimento de temática ou de\nargumentos dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão\nrecorrido. Incidência da Súmula 284/STF.\n6. Agravo do Município de São Paulo conhecido para não conhecer do\nrecurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,\nconhecer dos agravos para dar provimento ao recurso especial do\nConsórcio Shopping Metrô Itaquera e não conhecer do recurso especial\ndo Município de São Paulo, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0310671925524416ea9f01f165822ae5920a81933c493d903119907fd62b284a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
