# Registro público: STJ — 2379819

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43545/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43545.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e3525d6f010626a6b407926a8736c35a6daef3322c1e36260dd5450406a6bd9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO
CONSÓRCIO SHOPPING METRÔ ITAQUERA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante dispunha o art. 3º do Decreto-lei n. 3.365/1941, em sua
redação original, a autorização para concessionários de serviços
públicos e estabelecimentos de caráter público ou que exerçam
funções delegadas de poder público promoverem desapropriações
somente pode ser concedida de modo expresso.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se pode entender que o Consórcio Shopping Metrô Itaquera
possua competência para promover desapropriação e, consequentemente,
responder por pedidos de indenização em ação de desapropriação
indireta, pois ausente autorização expressa nesse sentido.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo do Consórcio Shopping Metrô Itaquera conhecido para dar
provimento ao recurso especial.
 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CUMULAÇÃO DE JUROS
COMPENSATÓRIOS E JUROS MORATÓRIOS. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO
RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O
RECURSO ESPECIAL.
- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem, após ampla análise do conjunto
fático-probatório, firmou compreensão de que são autores do
apossamento irregular tanto o Consórcio Shopping Metrô Ita quera,
que submeteu à municipalidade os projetos e serviços que levaram à
ocupação, quanto o próprio município, que tinha a obrigação de
autorizar e fiscalizar as obras. Assim, tem-se que a revisão da
conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda
o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no
âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A Lei Municipal n. 10.506/1988 não pode ser analisada no âmbito
do Recurso Especial, pois se trata de normativo estranho à
legislação federal. Incidência da Súmula 280/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte de origem concluiu pela higidez do laudo pericial na
apuração dos danos sofridos. Assim, tem-se que a revisão da
conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda
o reexame dos fatos e provas constantes nos autos. Incidência da
Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Configura deficiência na argumentação recursal, a impedir a exata
compreensão da controvérsia, o desenvolvimento de temática ou de
argumentos dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão
recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo do Município de São Paulo conhecido para não conhecer do
recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO
CONSÓRCIO SHOPPING METRÔ ITAQUERA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Consoante dispunha o art. 3º do Decreto-lei n. 3.365/1941, em sua
redação original, a autorização para concessionários de serviços
públicos e estabelecimentos de caráter público ou que exerçam
funções delegadas de poder público promoverem desapropriações
somente pode ser concedida de modo expresso.
3. Não se pode entender que o Consórcio Shopping Metrô Itaquera
possua competência para promover desapropriação e, consequentemente,
responder por pedidos de indenização em ação de desapropriação
indireta, pois ausente autorização expressa nesse sentido.
4. Agravo do Consórcio Shopping Metrô Itaquera conhecido para dar
provimento ao recurso especial.
 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CUMULAÇÃO DE JUROS
COMPENSATÓRIOS E JUROS MORATÓRIOS. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO
RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O
RECURSO ESPECIAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto
fático-probatório, firmou compreensão de que são autores do
apossamento irregular tanto o Consórcio Shopping Metrô Ita quera,
que submeteu à municipalidade os projetos e serviços que levaram à
ocupação, quanto o próprio município, que tinha a obrigação de
autorizar e fiscalizar as obras. Assim, tem-se que a revisão da
conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda
o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no
âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A Lei Municipal n. 10.506/1988 não pode ser analisada no âmbito
do Recurso Especial, pois se trata de normativo estranho à
legislação federal. Incidência da Súmula 280/STF.
4. A Corte de origem concluiu pela higidez do laudo pericial na
apuração dos danos sofridos. Assim, tem-se que a revisão da
conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda
o reexame dos fatos e provas constantes nos autos. Incidência da
Súmula 7/STJ.
5. Configura deficiência na argumentação recursal, a impedir a exata
compreensão da controvérsia, o desenvolvimento de temática ou de
argumentos dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão
recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.
6. Agravo do Município de São Paulo conhecido para não conhecer do
recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,
conhecer dos agravos para dar provimento ao recurso especial do
Consórcio Shopping Metrô Itaquera e não conhecer do recurso especial
do Município de São Paulo, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
