{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43546,"origem":"stj","sha256_origem":"28deb8edd5c854e03781778df23e157b007d5ae8b88d8fe4003e18228bfd5b96","registro_original":{"id_fonte":"000858119","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"65273","numero_registro":"202003308831","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-10-10","data_publicacao":"2023-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nSERVIDORES ESTADUAIS INATIVOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO RECEBIDO COM\nFUNDAMENTO EM NORMA POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL.\nMODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO TRIBUNAL LOCAL. EFEITOS EX NUNC. VALORES\nQUE CONTINUARAM SENDO INDEVIDAMENTE PAGOS AOS APOSENTADOS\nIMPETRANTES POR POUCOS MESES DEPOIS DA MODULAÇÃO. PRETENSÃO DA\nADMINISTRAÇÃO DE REAVER TAIS PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE. FALHA DA\nADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DOS INATIVOS EVIDENCIADA. CASO CONCRETO.\nAPLICAÇÃO DOS TEMAS 531 E 1009/STJ. SÚMULA 249/TCU. VIOLAÇÃO A\nDIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA. PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO\nE CONSEQUENTE CONCESSÃO DA ORDEM.\n1. Tem-se, na origem, mandado de segurança impetrado por servidores\ninativos do Tribunal de Contas  do Estado de Santa Catarina, com o\nobjetivo de se verem livres de devolver ao erário valores\nindevidamente recebidos a título de auxílio-alimentação, depois de\ndeclarada, pelo TJSC, com eficácia ex nunc, a inconstitucionalidade\ndo pagamento de tal rubrica a servidores aposentados.\n2. Por não terem sido partes na reportada Ação de\nInconstitucionalidade (e nem poderiam sê-lo), é de se presumir que\nos impetrantes não detinham conhecimento de que, desde novembro de\n2018, o pagamento do auxílio-alimentação para os inativos havia sido\ndeclarado inconstitucional pelo TJSC, por isso que, com presumida\nboa-fé, subjetiva e objetiva, continuaram a receber, pelos quatro ou\ncinco meses seguintes, tais parcelas, até que foram finalmente\ncientificados pela Administração de que os pagamentos, a esse\ntítulo, seriam encerrados apenas a  partir de abril de 2019.\n3. Durante esse interregno, portanto, não se pode vislumbrar má-fé\ndos aposentados quanto aos mencionados recebimentos, os quais, de há\nmuito, compunham os seus proventos, gerando-lhes a legítima\nconfiança quanto à sua regularidade. Se falha houve em, desde logo,\nnão se cancelar essa rubrica de seus holerites, essa falha, ou erro,\nsó pode, com exclusividade, ser debitada ao Gestor Público.\n4. Nesse sentido, mutatis mutandis, caminhou o STJ, ao aprovar o\nenunciado concernente ao Tema 531 (ano de 2012), assim redigido:\n\"Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei,\nresultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa\nexpectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos,\nimpedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa fé do\nservidor público\".\n5. Esse mesmo Tema 531 foi objeto de posterior releitura, ensejando\na aprovação do enunciado relativo ao Tema 1009 (ano de 2021), com o\nconteúdo a seguir: \"Os pagamentos indevidos aos servidores públicos\ndecorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não\nembasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela\nAdministração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses\nem que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé\nobjetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível\nconstatar o pagamento indevido\".\n6. Com essa mesma percepção, já no ano de 2007, o TCU havia aprovado\na Súmula 249, com a seguinte diretriz: \"É dispensada a reposição de\nimportâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores\nativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de\ninterpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de\nautoridade legalmente investida em função de orientação e\nsupervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo\ne do caráter alimentar das parcelas salariais\".\n7. Logo, à luz dessa convergente linha do tempo jurisprudencial, não\nse pode ter por legal a pretensão das autoridades coatoras em\nreaver aqueles questionados valores, mesmo que indevidamente pagos\naos impetrantes aposentados, sendo caso, pois, de se reformar o\nacórdão estadual, com a consequente concessão do writ.\n8. Recurso ordinário conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues (Presidente) e\nBenedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(TCU)    SÚMULA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO\n        SUM:000249"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE - INTERPRETAÇÃO\nERRÔNEA DE LEI - RESTITUIÇÃO - BOA-FÉ DO ADMINISTRADO)\n   STJ - <<REsp 1244182>>-PB (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 531)\n(PAGAMENTO INDEVIDO - ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DEVOLUÇÃO -\nBOA-FÉ OBJETIVA)\n   STJ - <<REsp 1769209>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1009)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"89afcc3216858a3698c77c8d215e5bb267a0c23022eaac0af40e675a0a76abd1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
