# Registro público: STJ — 65273

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-10
- **Publicação:** 2023-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43546/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43546.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28deb8edd5c854e03781778df23e157b007d5ae8b88d8fe4003e18228bfd5b96

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES ESTADUAIS INATIVOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO RECEBIDO COM
FUNDAMENTO EM NORMA POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO TRIBUNAL LOCAL. EFEITOS EX NUNC. VALORES
QUE CONTINUARAM SENDO INDEVIDAMENTE PAGOS AOS APOSENTADOS
IMPETRANTES POR POUCOS MESES DEPOIS DA MODULAÇÃO. PRETENSÃO DA
ADMINISTRAÇÃO DE REAVER TAIS PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE. FALHA DA
ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DOS INATIVOS EVIDENCIADA. CASO CONCRETO.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 531 E 1009/STJ. SÚMULA 249/TCU. VIOLAÇÃO A
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA. PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO
E CONSEQUENTE CONCESSÃO DA ORDEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tem-se, na origem, mandado de segurança impetrado por servidores
inativos do Tribunal de Contas  do Estado de Santa Catarina, com o
objetivo de se verem livres de devolver ao erário valores
indevidamente recebidos a título de auxílio-alimentação, depois de
declarada, pelo TJSC, com eficácia ex nunc, a inconstitucionalidade
do pagamento de tal rubrica a servidores aposentados.
- **Item 2 (texto oficial):** Por não terem sido partes na reportada Ação de
Inconstitucionalidade (e nem poderiam sê-lo), é de se presumir que
os impetrantes não detinham conhecimento de que, desde novembro de
2018, o pagamento do auxílio-alimentação para os inativos havia sido
declarado inconstitucional pelo TJSC, por isso que, com presumida
boa-fé, subjetiva e objetiva, continuaram a receber, pelos quatro ou
cinco meses seguintes, tais parcelas, até que foram finalmente
cientificados pela Administração de que os pagamentos, a esse
título, seriam encerrados apenas a  partir de abril de 2019.
- **Item 3 (texto oficial):** Durante esse interregno, portanto, não se pode vislumbrar má-fé
dos aposentados quanto aos mencionados recebimentos, os quais, de há
muito, compunham os seus proventos, gerando-lhes a legítima
confiança quanto à sua regularidade. Se falha houve em, desde logo,
não se cancelar essa rubrica de seus holerites, essa falha, ou erro,
só pode, com exclusividade, ser debitada ao Gestor Público.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse sentido, mutatis mutandis, caminhou o STJ, ao aprovar o
enunciado concernente ao Tema 531 (ano de 2012), assim redigido:
"Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei,
resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa
expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos,
impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa fé do
servidor público".
- **Item 5 (texto oficial):** Esse mesmo Tema 531 foi objeto de posterior releitura, ensejando
a aprovação do enunciado relativo ao Tema 1009 (ano de 2021), com o
conteúdo a seguir: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos
decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não
embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses
em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível
constatar o pagamento indevido".
- **Item 6 (texto oficial):** Com essa mesma percepção, já no ano de 2007, o TCU havia aprovado
a Súmula 249, com a seguinte diretriz: "É dispensada a reposição de
importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores
ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de
interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de
autoridade legalmente investida em função de orientação e
supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo
e do caráter alimentar das parcelas salariais".
- **Item 7 (texto oficial):** Logo, à luz dessa convergente linha do tempo jurisprudencial, não
se pode ter por legal a pretensão das autoridades coatoras em
reaver aqueles questionados valores, mesmo que indevidamente pagos
aos impetrantes aposentados, sendo caso, pois, de se reformar o
acórdão estadual, com a consequente concessão do writ.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso ordinário conhecido e provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES ESTADUAIS INATIVOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO RECEBIDO COM
FUNDAMENTO EM NORMA POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO TRIBUNAL LOCAL. EFEITOS EX NUNC. VALORES
QUE CONTINUARAM SENDO INDEVIDAMENTE PAGOS AOS APOSENTADOS
IMPETRANTES POR POUCOS MESES DEPOIS DA MODULAÇÃO. PRETENSÃO DA
ADMINISTRAÇÃO DE REAVER TAIS PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE. FALHA DA
ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DOS INATIVOS EVIDENCIADA. CASO CONCRETO.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 531 E 1009/STJ. SÚMULA 249/TCU. VIOLAÇÃO A
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA. PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO
E CONSEQUENTE CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Tem-se, na origem, mandado de segurança impetrado por servidores
inativos do Tribunal de Contas  do Estado de Santa Catarina, com o
objetivo de se verem livres de devolver ao erário valores
indevidamente recebidos a título de auxílio-alimentação, depois de
declarada, pelo TJSC, com eficácia ex nunc, a inconstitucionalidade
do pagamento de tal rubrica a servidores aposentados.
2. Por não terem sido partes na reportada Ação de
Inconstitucionalidade (e nem poderiam sê-lo), é de se presumir que
os impetrantes não detinham conhecimento de que, desde novembro de
2018, o pagamento do auxílio-alimentação para os inativos havia sido
declarado inconstitucional pelo TJSC, por isso que, com presumida
boa-fé, subjetiva e objetiva, continuaram a receber, pelos quatro ou
cinco meses seguintes, tais parcelas, até que foram finalmente
cientificados pela Administração de que os pagamentos, a esse
título, seriam encerrados apenas a  partir de abril de 2019.
3. Durante esse interregno, portanto, não se pode vislumbrar má-fé
dos aposentados quanto aos mencionados recebimentos, os quais, de há
muito, compunham os seus proventos, gerando-lhes a legítima
confiança quanto à sua regularidade. Se falha houve em, desde logo,
não se cancelar essa rubrica de seus holerites, essa falha, ou erro,
só pode, com exclusividade, ser debitada ao Gestor Público.
4. Nesse sentido, mutatis mutandis, caminhou o STJ, ao aprovar o
enunciado concernente ao Tema 531 (ano de 2012), assim redigido:
"Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei,
resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa
expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos,
impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa fé do
servidor público".
5. Esse mesmo Tema 531 foi objeto de posterior releitura, ensejando
a aprovação do enunciado relativo ao Tema 1009 (ano de 2021), com o
conteúdo a seguir: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos
decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não
embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses
em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível
constatar o pagamento indevido".
6. Com essa mesma percepção, já no ano de 2007, o TCU havia aprovado
a Súmula 249, com a seguinte diretriz: "É dispensada a reposição de
importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores
ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de
interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de
autoridade legalmente investida em função de orientação e
supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo
e do caráter alimentar das parcelas salariais".
7. Logo, à luz dessa convergente linha do tempo jurisprudencial, não
se pode ter por legal a pretensão das autoridades coatoras em
reaver aqueles questionados valores, mesmo que indevidamente pagos
aos impetrantes aposentados, sendo caso, pois, de se reformar o
acórdão estadual, com a consequente concessão do writ.
8. Recurso ordinário conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues (Presidente) e
Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE - INTERPRETAÇÃO
ERRÔNEA DE LEI - RESTITUIÇÃO - BOA-FÉ DO ADMINISTRADO)
   STJ - <<REsp 1244182>>-PB (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 531)
(PAGAMENTO INDEVIDO - ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DEVOLUÇÃO -
BOA-FÉ OBJETIVA)
   STJ - <<REsp 1769209>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1009)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(TCU)    SÚMULA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
        SUM:000249

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
