{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43547,"origem":"stj","sha256_origem":"ba3a7a7bef4802e79c423c205cc3c8a6139611ae3cb4114c243a5bd725019905","registro_original":{"id_fonte":"000858125","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2073120","numero_registro":"202200444973","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-10-10","data_publicacao":"2023-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS.\nSÚMULA 284/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE\nENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NOVO RECURSO\nESPECIAL. NÃO CABIMENTO.\n1.  Inviável o conhecimento de insurgência recursal na hipótese em\nque apresenta razões dissociadas da realidade dos autos. Deficiência\nde fundamentação recursal que atrai a Súmula 284/STF.\n2. Há muito restou consolidado no STJ o entendimento de que \"Na\nsistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao\nTribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo,\nproferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado\nem repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de\nqualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se\nineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei\n11.672/2009\" (Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro\nCesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011). Nesse sentido:\nAgInt nos EDcl no REsp n. 2.047.666/MS, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, DJe de 16/8/2023; e AgInt no AREsp n.\n1.829.782/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\nDJe de 27/5/2022.\n3. Essa mesma intelecção é aplicável ao caso em tela, devendo-se ter\ncomo inadmissível a interposição de novo recurso especial contra o\nacórdão de adequação a repetitivo proferido pelo Tribunal Local.\n4. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do agravo interno e, nesta parte, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUNAL DE ORIGEM - ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL\nREPETITIVO - APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO)\n   STJ - <<Rcl 36476>>-SP\n(JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM - MATÉRIA COINCIDENTE COM A\nDO REPETITIVO - ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA)\n   STJ - <<QO no Ag 1154599>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 2047666>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1829782>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b710eab5d6ca5fc03b4da3c7298d93e3efcc174c6381d0691d092b7a709161dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
