# Registro público: STJ — 2073120

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-10
- **Publicação:** 2023-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43547/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43547.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba3a7a7bef4802e79c423c205cc3c8a6139611ae3cb4114c243a5bd725019905

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA 284/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NOVO RECURSO
ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inviável o conhecimento de insurgência recursal na hipótese em
que apresenta razões dissociadas da realidade dos autos. Deficiência
de fundamentação recursal que atrai a Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Há muito restou consolidado no STJ o entendimento de que "Na
sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao
Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo,
proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado
em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de
qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se
ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei
11.672/2009" (Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro
Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011). Nesse sentido:
AgInt nos EDcl no REsp n. 2.047.666/MS, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/8/2023; e AgInt no AREsp n.
1.829.782/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe de 27/5/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Essa mesma intelecção é aplicável ao caso em tela, devendo-se ter
como inadmissível a interposição de novo recurso especial contra o
acórdão de adequação a repetitivo proferido pelo Tribunal Local.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA 284/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NOVO RECURSO
ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
1.  Inviável o conhecimento de insurgência recursal na hipótese em
que apresenta razões dissociadas da realidade dos autos. Deficiência
de fundamentação recursal que atrai a Súmula 284/STF.
2. Há muito restou consolidado no STJ o entendimento de que "Na
sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao
Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo,
proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado
em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de
qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se
ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei
11.672/2009" (Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro
Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011). Nesse sentido:
AgInt nos EDcl no REsp n. 2.047.666/MS, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/8/2023; e AgInt no AREsp n.
1.829.782/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe de 27/5/2022.
3. Essa mesma intelecção é aplicável ao caso em tela, devendo-se ter
como inadmissível a interposição de novo recurso especial contra o
acórdão de adequação a repetitivo proferido pelo Tribunal Local.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer parcialmente do agravo interno e, nesta parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUNAL DE ORIGEM - ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO - APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO)
   STJ - <<Rcl 36476>>-SP
(JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM - MATÉRIA COINCIDENTE COM A
DO REPETITIVO - ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA)
   STJ - <<QO no Ag 1154599>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2047666>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1829782>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
