# Registro público: STJ — 2045992

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43548/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43548.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c1e424ef5e18768565f768cb2781530fe57f9a14a6aabf7dc5f49e58d6ce021

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. ICMS. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. CRÉDITOS
REFERENTES A ENTRADAS. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO. SAÍDA ISENTA.
DIREITO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 97 DO CTN.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO
ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos.
Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento adota do pelo Tribunal de origem está em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
acerca da impossibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS
relativamente à aquisição de produtos agropecuários cuja
comercialização é feita com saída isenta, porquanto a exceção
prevista no art. 20, § 6º, I, da LC n. 87/1996, que autoriza a
manutenção de créditos nas operações que envolvem produtos
agropecuários, não é destinada àquele que realiza a venda
contemplada pela isenção (caso da parte agravante), mas ao
contribuinte da etapa posterior, que adquire a mercadoria isenta do
imposto e que tem a sua operação de saída normalmente tributada.
Assim, somente este poderá aproveitar os créditos de ICMS relativos
às operações anteriores à desonerada, em conformidade com a
sistemática da não cumulatividade. Precedentes: AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.923.484/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 13/10/2021; REsp 1.643.875/RS,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
19/11/2019, DJe de 4/12/2019; e REsp 1.292.228/RS, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/12/2013.
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável, na hipótese, o conhecimento, em sede de recurso
especial, da alegação de ofensa ao artigo 97 do CTN, uma vez que o
dispositivo infraconstitucional invocado é mera reprodução de
preceito constitucional, concernente ao princípio da legalidade
tributária, previsto no artigo 150, I, da CF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. ICMS. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. CRÉDITOS
REFERENTES A ENTRADAS. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO. SAÍDA ISENTA.
DIREITO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 97 DO CTN.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO
ESPECIAL.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos.
Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. O entendimento adota do pelo Tribunal de origem está em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
acerca da impossibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS
relativamente à aquisição de produtos agropecuários cuja
comercialização é feita com saída isenta, porquanto a exceção
prevista no art. 20, § 6º, I, da LC n. 87/1996, que autoriza a
manutenção de créditos nas operações que envolvem produtos
agropecuários, não é destinada àquele que realiza a venda
contemplada pela isenção (caso da parte agravante), mas ao
contribuinte da etapa posterior, que adquire a mercadoria isenta do
imposto e que tem a sua operação de saída normalmente tributada.
Assim, somente este poderá aproveitar os créditos de ICMS relativos
às operações anteriores à desonerada, em conformidade com a
sistemática da não cumulatividade. Precedentes: AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.923.484/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 13/10/2021; REsp 1.643.875/RS,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
19/11/2019, DJe de 4/12/2019; e REsp 1.292.228/RS, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/12/2013.
3. É inviável, na hipótese, o conhecimento, em sede de recurso
especial, da alegação de ofensa ao artigo 97 do CTN, uma vez que o
dispositivo infraconstitucional invocado é mera reprodução de
preceito constitucional, concernente ao princípio da legalidade
tributária, previsto no artigo 150, I, da CF.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150, urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art20_par6, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ICMS - CREDITAMENTO - PRODUTOS AGROPECUÁRIOS - SAÍDA ISENTA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1923484>>-RS,
         <<REsp 1643875>>-RS, <<REsp 1292228>>-RS,
         <<REsp 1744212>>-RS
(PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA - REPRODUÇÃO DE PRECEITO
CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1688470>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1200199>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1575915>>-SP, <<REsp 1593992>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00150 INC:00001
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00097
- LEG:FED LCP:000087 ANO:1996
*****  LKANDIR-96    LEI KANDIR
        ART:00020 PAR:00006 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art150)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art20_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A1996-09-13%3B87%21art20_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art97)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2727297](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108810/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97
- [STJ — 2091202](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78753/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2355991](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96059/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97
