{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43549,"origem":"stj","sha256_origem":"326787f15fa9bddfd66eb798b73dde5b754a0f20e519c77b53254a977035c7f2","registro_original":{"id_fonte":"000858127","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no Ag","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO","numero_processo":"1434864","numero_registro":"202301672680","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 1.015 DO\nCPC. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA CORTE DE ORIGEM\nQUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC MANEJADO CONTRA\nDECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITE RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nMANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE\nRECURSAL. INAPLICABILIDADE.\n1. É manifestamente incabível o manejo do agravo de instrumento\nfulcrado no art. 1.015 do CPC perante o Superior Tribunal de\nJustiça, a fim de impugnar decisão unipessoal proferida pela\npresidência da Corte de origem, que não conheceu de agravo interno\ninterposto com base no art. 1.021 do CPC desafiando anterior decisão\nda presidência do Tribunal local, que inadmitiu o recurso especial,\npor não se subsumir às hipóteses legais de cabimento de agravo para\nesta Corte, a saber, aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e\n1.042 do CPC. Precedentes: AgInt no Ag n. 1.434.107/TO, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n17/6/2019, DJe de 25/6/2019; AgInt no Ag n. 1.434.757/ES, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023,\nDJe de 10/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.135.842/SP, relator Ministro\nHumberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de\n30/8/2023; e AgInt no Ag n. 1.434.319/GO, relator Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 22/6/2020.\n2. Ressaindo nítida a manifesta inadmissibilidade do agravo de\ninstrumento do art. 1.015 do CPC interposto perante esta Corte,\nporquanto a via recursal adotada não se insere em nenhuma das\nhipóteses legais de agravo para o Superior Tribunal de Justiça,\ninaplicável o princípio da fungibilidade recursal no caso, por se\ntratar de erro grosseiro, ante a inexistência de dúvida objetiva.\nPrecedentes: AgInt no AREsp n. 2.272.486/SP, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023;\nAgInt no AREsp n. 2.149.419/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023; e\nAgInt nos EDcl no AREsp n. 2.209.423/SP, relator Ministro Marco\nBuzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ce8110d876b943212ee95b5af941cfe662ae3185734fb629cac60e8986b99dca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
