# Registro público: STJ — 1995729

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43550/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43550.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 911fc75f8121fef8410be84f763e122e5d2a2e1c4c8343f48463270f838c6a7e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA O
BENEFÍCIO NO PERÍODO ENTRE A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E
O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PRESENÇA
DO INTERESSE DE AGIR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento do Tema 995/STJ (REsp 1.727.063/SP, REsp
1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP), submetido ao rito do artigo 1.036
do CPC, a Primeira Seção estabeleceu a seguinte tese: "É possível a
reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento
em que implementados os requisitos para a concessão do benefício,
mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
- **Item 2 (texto oficial):** Também se garante ao segurado a possibilidade de reafirmação da
DER para o intervalo entre o encerramento do processo administrativo
e o ajuizamento de demanda judicial, sem que se exija dele a
renovação do requerimento perante o INSS. Nestas hipóteses, fica
afastada a tese estabelecida no Tema 350/STF, pois o interesse de
agir do autor caracteriza-se pela busca jurisdicional de direito já
rechaçado pela administração.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA O
BENEFÍCIO NO PERÍODO ENTRE A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E
O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PRESENÇA
DO INTERESSE DE AGIR.
1. No julgamento do Tema 995/STJ (REsp 1.727.063/SP, REsp
1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP), submetido ao rito do artigo 1.036
do CPC, a Primeira Seção estabeleceu a seguinte tese: "É possível a
reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento
em que implementados os requisitos para a concessão do benefício,
mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
2. Também se garante ao segurado a possibilidade de reafirmação da
DER para o intervalo entre o encerramento do processo administrativo
e o ajuizamento de demanda judicial, sem que se exija dele a
renovação do requerimento perante o INSS. Nestas hipóteses, fica
afastada a tese estabelecida no Tema 350/STF, pois o interesse de
agir do autor caracteriza-se pela busca jurisdicional de direito já
rechaçado pela administração.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - AÇÃO JUDICIAL - CONDIÇÕES
- IMPLEMENTO - DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO)
   STJ - <<REsp 1727063>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 995),
         <<REsp 1727064>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 995),
         <<REsp 1727069>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 995)
(PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO - VALORES RETROATIVOS)
   STJ - <<EDcl no REsp 1727063>>-SP
(PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - INTERESSE DE AGIR -
NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2004888>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1999949>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00493 ART:00933

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art493)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art933)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2047513](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144932/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1913152](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116621/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1905830](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116620/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
