{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43551,"origem":"stj","sha256_origem":"efccc6d8e7053a1ded98880505d30469834baac113514fad031de119cbf0fbd4","registro_original":{"id_fonte":"000858129","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1660115","numero_registro":"202000281450","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-10-10","data_publicacao":"2023-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASTREINTES.\nDECISÃO AGRAVADA QUE CONSIDEROU EXCESSIVO O VALOR FIXADO NA\nINSTÂNCIA DE ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE EXIGIDA PELA JURISPRUDÊNCIA.\nREDUÇÃO. POSSIBILIDADE.\n1. A jurisprudência do STJ trilha no sentido de que, em regra, não\nse mostra possível, em recurso especial, a revisão do valor fixado a\ntítulo de multa diária (astreintes) pelo descumprimento de decisão\njudicial, pois tal providência exigiria incursão na seara\nfático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.\nExcepcionalmente, contudo, pode esse quantum ser alterado caso se\nmostre irrisório ou exorbitante, ou seja, em descompasso com os\nprincípios da razoabilidade e da proporcionalidade, contexto no qual\nse insere o caso ora examinado.\n2. A multa cominatória não possui natureza de indenização, mas sim\ninibitória ou coercitiva, uma vez que o dever de arcar com o\npagamento das astreintes e o de indenizar os danos causados são\nefeitos de fatos jurídicos absolutamente distintos.\n3. No caso dos autos, mostra-se inviável manter o exorbitante valor\nhistórico alcançado pelo descumprimento da originária medida\njudicial desobedecida - cerca de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões\nde reais) -, uma vez que, além de levar ao enriquecimento injusto do\ncredor, acarreta no desvirtuamento da própria finalidade da multa\ndiária. Restauração da monocrática de primeira instância, proferida\nem maio de 2017, que reduziu aquele montante para o patamar de R$\n2.000.000,00 (dois milhões de reais).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ASTREINTES - REVISÃO - EXORBITÂNCIA - REDUÇÃO DO VALOR)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1722847>>-MA,\n         <<AgInt no AREsp 1355927>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"24d5eb321501af9956ac934336754f3e98454a408b7b0a0f13cabc2d218efe99","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
