{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43552,"origem":"stj","sha256_origem":"7fb90ca662520a8e7d3c8c94f21e1bfe0ed1e18f9dadf0c1a1bff2b991e00b6a","registro_original":{"id_fonte":"000858130","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2086925","numero_registro":"202302558318","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA\nA NORMAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. DISPOSITIVO INDICADO COMO\nVIOLADO QUE NÃO CONTÉM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO. SÚMULA\n284/STF. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E DE MATÉRIA FÁTICA.\nNECESSIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA.\n1. Em recurso especial não cabe invocar violação a normas\nconstitucionais, razão pela qual o presente apelo não pode ser\nconhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, LVII, e 37,\ncaput, I e II, da Constituição Federal.\n2. Além de o dispositivo legal indicado como violado não conter\ncomando capaz de sustentar a tese recursal e de infirmar o juízo\nformulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso\nconcreto a incidência da Súmula 284/STF (\"É inadmissível o recurso\nextraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não\npermitir a exata compreensão da controvérsia.\"), a alteração das\npremissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão\nnas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame das\ncláusulas do edital e do acervo fático-probatório constante dos\nautos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices\nprevistos nas Súmulas 5 e 7/STJ.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4118ecf9529b3bec4806d9bde78bac9f9f27824ed29c9e26734ef5fe375cbd02","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
