# Registro público: STJ — 2086925

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43552/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43552.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7fb90ca662520a8e7d3c8c94f21e1bfe0ed1e18f9dadf0c1a1bff2b991e00b6a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA
A NORMAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. DISPOSITIVO INDICADO COMO
VIOLADO QUE NÃO CONTÉM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO. SÚMULA
284/STF. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E DE MATÉRIA FÁTICA.
NECESSIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em recurso especial não cabe invocar violação a normas
constitucionais, razão pela qual o presente apelo não pode ser
conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, LVII, e 37,
caput, I e II, da Constituição Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Além de o dispositivo legal indicado como violado não conter
comando capaz de sustentar a tese recursal e de infirmar o juízo
formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso
concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia."), a alteração das
premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão
nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame das
cláusulas do edital e do acervo fático-probatório constante dos
autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices
previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA
A NORMAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. DISPOSITIVO INDICADO COMO
VIOLADO QUE NÃO CONTÉM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO. SÚMULA
284/STF. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E DE MATÉRIA FÁTICA.
NECESSIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Em recurso especial não cabe invocar violação a normas
constitucionais, razão pela qual o presente apelo não pode ser
conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, LVII, e 37,
caput, I e II, da Constituição Federal.
2. Além de o dispositivo legal indicado como violado não conter
comando capaz de sustentar a tese recursal e de infirmar o juízo
formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso
concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia."), a alteração das
premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão
nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame das
cláusulas do edital e do acervo fático-probatório constante dos
autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices
previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
