# Registro público: STJ — 2053302

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43555/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43555.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 348091f559d95947c31491620ec01ece3de377db947c1eaeac0f6663acc177c2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ILEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM DO EXEQUENTE.  PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
EXISTÊNCIA NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA
283/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Considerando-se que contra o acórdão recorrido não foram opostos
embargos de declaração pela parte ora agravante, verifica-se que a
questão de afronta ao art. 1.022, II, do CPC carece de pertinência
temática, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese de ilegitimidade ativa ad causam da parte exequente é
matéria  de ordem pública, não se sujeitando à preclusão. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 2.075.944/MA, relator Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 9/6/2022; AgInt no REsp n.
1.493.974/PE, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
22/11/2019.
- **Item 3 (texto oficial):** "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de
acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e
subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz
do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: 'A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'."
(AgInt no REsp 1.861.500/AM, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Recurso Especial, de
fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que
teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a
exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma
do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da
Súmula 284/STF" (AgInt no REsp 1.846.621/MA, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/12/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido se
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles. Aplicação da Súmula 283/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ILEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM DO EXEQUENTE.  PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
EXISTÊNCIA NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA
283/STF.
1. Considerando-se que contra o acórdão recorrido não foram opostos
embargos de declaração pela parte ora agravante, verifica-se que a
questão de afronta ao art. 1.022, II, do CPC carece de pertinência
temática, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
2. A tese de ilegitimidade ativa ad causam da parte exequente é
matéria  de ordem pública, não se sujeitando à preclusão. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 2.075.944/MA, relator Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 9/6/2022; AgInt no REsp n.
1.493.974/PE, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
22/11/2019.
3. "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de
acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e
subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz
do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: 'A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'."
(AgInt no REsp 1.861.500/AM, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2021).
4. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Recurso Especial, de
fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que
teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a
exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma
do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da
Súmula 284/STF" (AgInt no REsp 1.846.621/MA, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/12/2020).
5. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido se
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles. Aplicação da Súmula 283/STF.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA -
PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2248572>>-SP
(LEGITIMIDADE ATIVA - PRECLUSÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2075944>>-MA,
         <<AgInt no REsp 1493974>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
