# Registro público: STJ — 2056823

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43557/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43557.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44672349a1ac7eaebc7bd930963263fdf8733a30f5dca315473c97fbb0e05754

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
UTILIZAÇÃO EQUIVOCADA DA TAXA SELIC COMO INDEXADOR  DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS SEM PREJUÍZO DA LIQUIDEZ E
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de exceção de execução fiscal ajuizada pelo
Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro -CRF/RJ,
visando cobrar multa administrativa relacionada ao auto de infração
lavrado contra a parte ora agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou
quanto à possibilidade de alteração da CDA pela indicação da Taxa
SELIC, sem que isso implique nulidade da referida CDA, pois se trata
de mera operação aritmética.
- **Item 3 (texto oficial):** Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ, na hipótese, porquanto a
análise da insurgência recursal se faz com base nas premissas
expressamente delineadas no acórdão recorrido, sem que seja
necessário o reexame do conjunto probatório dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
UTILIZAÇÃO EQUIVOCADA DA TAXA SELIC COMO INDEXADOR  DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS SEM PREJUÍZO DA LIQUIDEZ E
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE.
1. Na origem, cuida-se de exceção de execução fiscal ajuizada pelo
Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro -CRF/RJ,
visando cobrar multa administrativa relacionada ao auto de infração
lavrado contra a parte ora agravante.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou
quanto à possibilidade de alteração da CDA pela indicação da Taxa
SELIC, sem que isso implique nulidade da referida CDA, pois se trata
de mera operação aritmética.
3. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ, na hipótese, porquanto a
análise da insurgência recursal se faz com base nas premissas
expressamente delineadas no acórdão recorrido, sem que seja
necessário o reexame do conjunto probatório dos autos.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - CDA - ALTERAÇÃO DO VALOR - EXCESSO DE EXECUÇÃO -
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1878663>>-RJ
(EXECUÇÃO FISCAL - CDA - ALTERAÇÃO DO VALOR - TAXA SELIC - MEROS
CÁLCULOS ARITMÉTICOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 2073863>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1254709>>-SP, <<REsp 1587881>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
