# Registro público: STJ — 2322659

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43558/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43558.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e1ebf7e958de4d41041daf7d37451b4e9e8638751689b2a45adb4faf26c3faa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000858136
- **Número de registro na fonte:** 202300853768
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.  AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA CONTRA O ESTADO. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ARGUIÇÃO
DE NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta
Corte, firme no sentido de que "a ausência de intimação do
Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade
do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as
partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia
jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief. Até mesmo
nas hipóteses em que a intervenção do Parquet é obrigatória seria
necessária a demonstração de prejuízo para que se reconheça a
nulidade processual (Precedentes: REsp 1.010.521/PE, Rel. Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26.10.2010, DJe 9.11.2010;
REsp 814.479/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 2.12.2010, DJe 14.12.2010)" (REsp 1199244/PI, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/9/2011, DJe 3/10/2011).
- **Item 2 (texto oficial):** A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem acerca da
arguição de necessidade de instrução probatória, tal como postulado
nas razões do recurso especial, exigiria novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência que desafia a
Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.  AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA CONTRA O ESTADO. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ARGUIÇÃO
DE NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O acórdão encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta
Corte, firme no sentido de que "a ausência de intimação do
Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade
do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as
partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia
jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief. Até mesmo
nas hipóteses em que a intervenção do Parquet é obrigatória seria
necessária a demonstração de prejuízo para que se reconheça a
nulidade processual (Precedentes: REsp 1.010.521/PE, Rel. Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26.10.2010, DJe 9.11.2010;
REsp 814.479/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 2.12.2010, DJe 14.12.2010)" (REsp 1199244/PI, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/9/2011, DJe 3/10/2011).
2. A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem acerca da
arguição de necessidade de instrução probatória, tal como postulado
nas razões do recurso especial, exigiria novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência que desafia a
Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE -
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
   STJ - <<REsp 1199244>>-PI,
         <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2021087>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1415930>>-BA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 9e1ebf7e958de4d41041daf7d37451b4e9e8638751689b2a45adb4faf26c3faa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2322659 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 9e1ebf7e958de4d41041daf7d37451b4e9e8638751689b2a45adb4faf26c3faa
- **SHA-256 do comentário:** f5cc128f24800f1ac41bac499f812c6a2f08ec70fe7c6c07de47b8029d8ef6d2
