{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43559,"origem":"stj","sha256_origem":"68ddaa2483cd9d7c71d506549e62198d1562e6b45c7c805513e329c1c62f17dd","registro_original":{"id_fonte":"000858137","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1512646","numero_registro":"201202310541","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO\nNOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.\nLEI 7.347/1985. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.\nIMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTO\nEXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.032 DO\nCPC/2015. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. DANO AO ERÁRIO. REEXAME DE\nMATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. De início, cabe ressaltar que a hipótese não versa a respeito de\nação civil pública por ato de improbidade administrativa, motivo\npelo qual se revelam desinfluentes, na espécie, as alterações\npromovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/1992 (LIA).\n2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal,\ntendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa\nsobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos\nsuficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há\nfalar em omissão no acórdão recorrido, não se devendo confundir\nfundamentação sucinta com a sua ausência. Nesse sentido: AgInt no\nAREsp 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe\nde 13/4/2021; AgInt no REsp n. 1.846.379/PB, relatora Ministra\nREGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,  DJe de 30/11/2022.\n3. Uma vez que o acórdão recorrido julgou a controvérsia atinente à\nprescrição com base no ditame constitucional da imprescritibilidade\ndas ações de ressarcimento ao erário, constante do art. 37, § 5º, da\nConstituição da República, resta inviabilizado o conhecimento do\nrecurso especial nesse ponto, sob pena de usurpar-se a competência\nconstitucionalmente reservada ao Supremo Tribunal Federal. Nesse\nsentido: AgRg no AREsp 95.500/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES\nLIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/2/2014; AgRg no Ag 1.369.268/SP, Rel.\nMinistro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/3/2012.\n4.  O iter concernente à fungibilidade recursal, como previsto no\nart. 1.032 do CPC, \"incide apenas naqueles casos em que a parte\ninterpõe unicamente o recurso especial, deixando de manejar o\ncompetente apelo extremo\" (AgInt no AREsp 1.665.242/SP, Rel.\nMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021,\nDJe 10/2/2021), o que não ocorreu na espécie, visto que a\nConstrutora agravante também manejou recurso extraordinário.\n5. Rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à\ncomprovação de existência de lesão ao erário demandaria o reexame de\nmatéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse\nsentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra REGINA\nHELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/9/2023.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça,  prosseguindo o\njulgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina\nHelena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues\n(Presidente).\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9ceaaf34bc9f94c338594d0eff5583d6a8ee4f1a12927ae9137515171059d710","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
