# Registro público: STJ — 1512646

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43559/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43559.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68ddaa2483cd9d7c71d506549e62198d1562e6b45c7c805513e329c1c62f17dd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEI 7.347/1985. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTO
EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.032 DO
CPC/2015. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. DANO AO ERÁRIO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De início, cabe ressaltar que a hipótese não versa a respeito de
ação civil pública por ato de improbidade administrativa, motivo
pelo qual se revelam desinfluentes, na espécie, as alterações
promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/1992 (LIA).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal,
tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa
sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos
suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há
falar em omissão no acórdão recorrido, não se devendo confundir
fundamentação sucinta com a sua ausência. Nesse sentido: AgInt no
AREsp 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe
de 13/4/2021; AgInt no REsp n. 1.846.379/PB, relatora Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,  DJe de 30/11/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Uma vez que o acórdão recorrido julgou a controvérsia atinente à
prescrição com base no ditame constitucional da imprescritibilidade
das ações de ressarcimento ao erário, constante do art. 37, § 5º, da
Constituição da República, resta inviabilizado o conhecimento do
recurso especial nesse ponto, sob pena de usurpar-se a competência
constitucionalmente reservada ao Supremo Tribunal Federal. Nesse
sentido: AgRg no AREsp 95.500/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/2/2014; AgRg no Ag 1.369.268/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/3/2012.
- **Item 4 (texto oficial):** O iter concernente à fungibilidade recursal, como previsto no
art. 1.032 do CPC, "incide apenas naqueles casos em que a parte
interpõe unicamente o recurso especial, deixando de manejar o
competente apelo extremo" (AgInt no AREsp 1.665.242/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021,
DJe 10/2/2021), o que não ocorreu na espécie, visto que a
Construtora agravante também manejou recurso extraordinário.
- **Item 5 (texto oficial):** Rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à
comprovação de existência de lesão ao erário demandaria o reexame de
matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse
sentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/9/2023.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEI 7.347/1985. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTO
EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.032 DO
CPC/2015. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. DANO AO ERÁRIO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. De início, cabe ressaltar que a hipótese não versa a respeito de
ação civil pública por ato de improbidade administrativa, motivo
pelo qual se revelam desinfluentes, na espécie, as alterações
promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/1992 (LIA).
2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal,
tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa
sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos
suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há
falar em omissão no acórdão recorrido, não se devendo confundir
fundamentação sucinta com a sua ausência. Nesse sentido: AgInt no
AREsp 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe
de 13/4/2021; AgInt no REsp n. 1.846.379/PB, relatora Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,  DJe de 30/11/2022.
3. Uma vez que o acórdão recorrido julgou a controvérsia atinente à
prescrição com base no ditame constitucional da imprescritibilidade
das ações de ressarcimento ao erário, constante do art. 37, § 5º, da
Constituição da República, resta inviabilizado o conhecimento do
recurso especial nesse ponto, sob pena de usurpar-se a competência
constitucionalmente reservada ao Supremo Tribunal Federal. Nesse
sentido: AgRg no AREsp 95.500/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/2/2014; AgRg no Ag 1.369.268/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/3/2012.
4.  O iter concernente à fungibilidade recursal, como previsto no
art. 1.032 do CPC, "incide apenas naqueles casos em que a parte
interpõe unicamente o recurso especial, deixando de manejar o
competente apelo extremo" (AgInt no AREsp 1.665.242/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021,
DJe 10/2/2021), o que não ocorreu na espécie, visto que a
Construtora agravante também manejou recurso extraordinário.
5. Rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à
comprovação de existência de lesão ao erário demandaria o reexame de
matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse
sentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/9/2023.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça,  prosseguindo o
julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues
(Presidente).
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
