# Registro público: STJ — 2028668

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43560/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43560.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b1d8b16f8dfbf0c6d4900356e33b5999527f8e51a952e2c3d2239d43e7e53e4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO
COLETIVA. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo entendimento firmado perante esta Corte Superior e pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.309.081 (Repercussão
Geral - Tema 1.142), não é lícita a execução com base no valor das
execuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais fixados
em ação coletiva ser liquidados e executados como um crédito único e
indivisível, sob pena de afronta ao § 8º do art. 100 da
Constituição Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO
COLETIVA. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo entendimento firmado perante esta Corte Superior e pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.309.081 (Repercussão
Geral - Tema 1.142), não é lícita a execução com base no valor das
execuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais fixados
em ação coletiva ser liquidados e executados como um crédito único e
indivisível, sob pena de afronta ao § 8º do art. 100 da
Constituição Federal.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
