{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43564,"origem":"stj","sha256_origem":"b7ce4b740588a7197ea8a815d41a75894247a47304532434eba628e9af52b0ea","registro_original":{"id_fonte":"000858195","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2291015","numero_registro":"202300354513","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS.\nINDENIZAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.\nIMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em\ncaráter excepcional, a alteração do montante arbitrado a título de\ndano moral, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara\nafronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.\n2. Na espécie, ante as peculiaridades do caso - acidente de trânsito\nenvolvendo veículo de propriedade do Corpo de Bombeiros -, o valor\nfixado no acórdão impugnado não destoa do razoável.\n3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de\nlei federal apontado no recurso especial, há falta do\nprequestionamento, o que faz incidir na espécie o óbice da Súmula\n282 do STF.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DANOS MORAIS - QUANTUM ESTABELECIDO - REEXAME DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA)\n   STJ - <<REsp 1675082>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"63814835d6b13bdaa8a660b79fe73c924d7bf3afeffa7ce199a9b1b570bea73f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
