{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43565,"origem":"stj","sha256_origem":"19cccd7dff05ac06ab3cded692754abbbc8eabf1a00bcbf1240d3c0327169655","registro_original":{"id_fonte":"000855367","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2295158","numero_registro":"202300278967","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO\nDE MULTAS COM FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL 7.525/2017. ATOS NORMATIVOS\nDE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. LEI LOCAL.\nSÚMULA 280/STF.\n1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança objetivando afastar\na aplicação de penalidades por descumprimento da Lei 7.525/2017,\nresultando claro que o intuito do writ visava contestar o próprio\nato normativo de efeitos concretos.\n2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de ato\nnormativo com efeitos concretos, o termo inicial do prazo\ndecadencial para a impetração do Mandado de Segurança coincide com a\npublicação da norma, ante a configuração de ato único de efeitos\npermanentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.\n3. Apesar de terem sido invocados dispositivos legais, o fundamento\ncentral da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em\nlegislação local, a saber, Lei Estadual 7.525/2017. Destaco a\ninviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta\nafronta a matéria local, sendo defesa a sua apreciação pelo STJ.\nAplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, in verbis: \"Por ofensa a\ndireito local não cabe Recurso Extraordinário\".\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(LEI DE EFEITOS CONCRETOS - PRAZO DECADENCIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2126892>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1604646>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"709464448dc7e38da61ebb102b1b30589eb7b39e822e221dcfdc8bd7f0d186a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
