# Registro público: STJ — 2295158

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43565/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43565.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19cccd7dff05ac06ab3cded692754abbbc8eabf1a00bcbf1240d3c0327169655

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO
DE MULTAS COM FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL 7.525/2017. ATOS NORMATIVOS
DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança objetivando afastar
a aplicação de penalidades por descumprimento da Lei 7.525/2017,
resultando claro que o intuito do writ visava contestar o próprio
ato normativo de efeitos concretos.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de ato
normativo com efeitos concretos, o termo inicial do prazo
decadencial para a impetração do Mandado de Segurança coincide com a
publicação da norma, ante a configuração de ato único de efeitos
permanentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Apesar de terem sido invocados dispositivos legais, o fundamento
central da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em
legislação local, a saber, Lei Estadual 7.525/2017. Destaco a
inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta
afronta a matéria local, sendo defesa a sua apreciação pelo STJ.
Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, in verbis: "Por ofensa a
direito local não cabe Recurso Extraordinário".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO
DE MULTAS COM FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL 7.525/2017. ATOS NORMATIVOS
DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança objetivando afastar
a aplicação de penalidades por descumprimento da Lei 7.525/2017,
resultando claro que o intuito do writ visava contestar o próprio
ato normativo de efeitos concretos.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de ato
normativo com efeitos concretos, o termo inicial do prazo
decadencial para a impetração do Mandado de Segurança coincide com a
publicação da norma, ante a configuração de ato único de efeitos
permanentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Apesar de terem sido invocados dispositivos legais, o fundamento
central da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em
legislação local, a saber, Lei Estadual 7.525/2017. Destaco a
inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta
afronta a matéria local, sendo defesa a sua apreciação pelo STJ.
Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, in verbis: "Por ofensa a
direito local não cabe Recurso Extraordinário".
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEI DE EFEITOS CONCRETOS - PRAZO DECADENCIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2126892>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1604646>>-PB

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
