{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43566,"origem":"stj","sha256_origem":"988eb63e6e8e7db248957bd9ea0c37f3964c99f2a49ec9f1332b068f630df1a1","registro_original":{"id_fonte":"000855368","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2351299","numero_registro":"202301359557","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DO\nEXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE (ART.\n1.003, § 6º, DO CPC/2015). PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.\nPRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\n7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência desta\nCorte que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, pois\nintempestivo (fls. 614-615, e-STJ).\n2. Quanto à tempestividade do Recurso, o que define a aplicação do\nCPC de 2015 é a data de intimação do decisum recorrido, que, no\npresente caso, ocorreu na vigência do novo Código. Quando em vigor o\nCPC de 1973, a jurisprudência admitia a comprovação posterior da\ntempestividade.\n3. Todavia, esse entendimento não subsiste em virtude de disposição\nexpressa do CPC/2015, cujo art. 1.003, § 6º, dispõe que \"o\nrecorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de\ninterposição do recurso\", ou seja, a novel legislação vedou\nexpressamente a possibilidade de comprovação posterior da\ntempestividade, devendo o documento apto a comprová-la ser juntado\naos autos no momento da interposição do Recurso.\n4. O STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local,\nrecesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser\ndemonstrada no ato de interposição do Recurso, por meio de documento\noficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando\na mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a\napresentação de documento não dotado de fé pública, o que não foi\nobservado pelo agravante.\n5. Quanto ao benefício da gratuidade de justiça, a jurisprudência do\nSTJ, com base no disposto no art. 99, § 3º, do CPC/2015, estabelece\nque se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida\nexclusivamente por pessoa natural. E, de acordo com § 2º do mesmo\ndispositivo, o magistrado pode indeferir o pedido caso constate nos\nautos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para\na concessão de gratuidade.\n6. Ademais, \"a melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é\nno sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da\ninsuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo\nantes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida\ncomprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da\ngratuidade de justiça\" (REsp 2.001.930/SP, Rel. Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, Dje 10.3.2023).\n7. Ocorre que o Tribunal a quo deixou claro que não foram\ndemonstrados os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade\nde justiça e, mesmo depois de intimada a comprovar a alegação de\nhipossuficiência, a parte ficou silente (fls. 209-210, e-STJ), o que\nculminou no reconhecimento da preclusão. Eventual reforma do\njulgado demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o\nque é vedado em Recurso Especial pela Súmula 7 do STJ.\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00099 PAR:00002 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOAL NATURAL - INSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO\nRELATIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1694252>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1834711>>-RS\n(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INTIMAÇÃO ANTES DO INDEFERIMENTO)\n   STJ - <<REsp 2001930>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"91ad476ef60ad7afac3302fc047063bd8fc156b71f1bf0d115895d50f883e257","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
