# Registro público: STJ — 2351299

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43566/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43566.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 988eb63e6e8e7db248957bd9ea0c37f3964c99f2a49ec9f1332b068f630df1a1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DO
EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE (ART.
1.003, § 6º, DO CPC/2015). PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência desta
Corte que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, pois
intempestivo (fls. 614-615, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à tempestividade do Recurso, o que define a aplicação do
CPC de 2015 é a data de intimação do decisum recorrido, que, no
presente caso, ocorreu na vigência do novo Código. Quando em vigor o
CPC de 1973, a jurisprudência admitia a comprovação posterior da
tempestividade.
- **Item 3 (texto oficial):** Todavia, esse entendimento não subsiste em virtude de disposição
expressa do CPC/2015, cujo art. 1.003, § 6º, dispõe que "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso", ou seja, a novel legislação vedou
expressamente a possibilidade de comprovação posterior da
tempestividade, devendo o documento apto a comprová-la ser juntado
aos autos no momento da interposição do Recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** O STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local,
recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser
demonstrada no ato de interposição do Recurso, por meio de documento
oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando
a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a
apresentação de documento não dotado de fé pública, o que não foi
observado pelo agravante.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto ao benefício da gratuidade de justiça, a jurisprudência do
STJ, com base no disposto no art. 99, § 3º, do CPC/2015, estabelece
que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural. E, de acordo com § 2º do mesmo
dispositivo, o magistrado pode indeferir o pedido caso constate nos
autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para
a concessão de gratuidade.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, "a melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é
no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da
insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo
antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida
comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da
gratuidade de justiça" (REsp 2.001.930/SP, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, Dje 10.3.2023).
- **Item 7 (texto oficial):** Ocorre que o Tribunal a quo deixou claro que não foram
demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade
de justiça e, mesmo depois de intimada a comprovar a alegação de
hipossuficiência, a parte ficou silente (fls. 209-210, e-STJ), o que
culminou no reconhecimento da preclusão. Eventual reforma do
julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o
que é vedado em Recurso Especial pela Súmula 7 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DO
EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE (ART.
1.003, § 6º, DO CPC/2015). PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência desta
Corte que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, pois
intempestivo (fls. 614-615, e-STJ).
2. Quanto à tempestividade do Recurso, o que define a aplicação do
CPC de 2015 é a data de intimação do decisum recorrido, que, no
presente caso, ocorreu na vigência do novo Código. Quando em vigor o
CPC de 1973, a jurisprudência admitia a comprovação posterior da
tempestividade.
3. Todavia, esse entendimento não subsiste em virtude de disposição
expressa do CPC/2015, cujo art. 1.003, § 6º, dispõe que "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso", ou seja, a novel legislação vedou
expressamente a possibilidade de comprovação posterior da
tempestividade, devendo o documento apto a comprová-la ser juntado
aos autos no momento da interposição do Recurso.
4. O STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local,
recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser
demonstrada no ato de interposição do Recurso, por meio de documento
oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando
a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a
apresentação de documento não dotado de fé pública, o que não foi
observado pelo agravante.
5. Quanto ao benefício da gratuidade de justiça, a jurisprudência do
STJ, com base no disposto no art. 99, § 3º, do CPC/2015, estabelece
que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural. E, de acordo com § 2º do mesmo
dispositivo, o magistrado pode indeferir o pedido caso constate nos
autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para
a concessão de gratuidade.
6. Ademais, "a melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é
no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da
insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo
antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida
comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da
gratuidade de justiça" (REsp 2.001.930/SP, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, Dje 10.3.2023).
7. Ocorre que o Tribunal a quo deixou claro que não foram
demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade
de justiça e, mesmo depois de intimada a comprovar a alegação de
hipossuficiência, a parte ficou silente (fls. 209-210, e-STJ), o que
culminou no reconhecimento da preclusão. Eventual reforma do
julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o
que é vedado em Recurso Especial pela Súmula 7 do STJ.
8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOAL NATURAL - INSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO
RELATIVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1694252>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1834711>>-RS
(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INTIMAÇÃO ANTES DO INDEFERIMENTO)
   STJ - <<REsp 2001930>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00099 PAR:00002 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art99_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3193716](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157286/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par2
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2260689](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156344/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2199429](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156337/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
