{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43567,"origem":"stj","sha256_origem":"dd829bdf28d143bd86e4d395d96ac943c14462cabd37536e7c0f91665a11d91c","registro_original":{"id_fonte":"000855369","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2073867","numero_registro":"202301698076","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO FISCAL. APURAÇÃO DO MONTANTE MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO\nARITMÉTICO PARA RETIFICAÇÃO DO VALOR INSCRITO. NULIDADE DA CDA.\nINEXISTÊNCIA. INVOCAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.\nINAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O Tribunal de origem manteve a extinção da Execução Fiscal por\nentender insanável o vício do Título Executivo consubstanciado na\nutilização de indexador equivocado para fins de atualização\nmonetária.\n2. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência pacífica do STJ,\nfirmada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Representativo\nda Controvérsia 1.115.501/SP, de que o excesso da cobrança do\ntributo não é suficiente para anular o título executivo\nextrajudicial (CDA) se o valor devido puder ser apurado por meros\ncálculos aritméticos.\n3. A questão é eminentemente jurídica, conforme revelam os\nprecedentes específicos do STJ que aplicam o referido entendimento\nnos casos em que o saneamento do vício limita-se à adequação dos\njuros de mora para fazer incidir a taxa Selic. Não há, pois, de se\naplicar a Súmula 7 do STJ, como pretende a parte agravante.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - APURAÇÃO DO MONTANTE MEDIANTE\nSIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO - RETIFICAÇÃO DO VALOR INSCRITO -\nNULIDADE DA CDA - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1115501>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 249)\n(ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA - QUESTÃO EMINENTEMENTE JURÍDICA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1791067>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1426290>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"46beeee2c58c72a0c657602c25fe73857494e2760eb882bc90bb65d1afc77509","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
