# Registro público: STJ — 2078240

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43568/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43568.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31e7f08a5342752a83b076e806c33082401fbf5f3572095523a08c7647ec17e4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. TITULAR DE CARTÓRIO. CONTRIBUIÇÃO AO
SALÁRIO-EDUCAÇÃO. RECOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ
INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu incidente
a Súmula 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A fim de corroborar a tese posta no decisum unipessoal, em
relação à incidência da Súmula 83/STJ - no sentido de que "a pessoa
física que exerce serviço notarial ou registral não é contribuinte
da contribuição social salário-educação instituída pelo art. 15 da
Lei 9.424/1996" e de que "os serviços cartorários são serventias
judiciais que desenvolvem atividade judicial típica, não se
enquadrando como empresa para fins de incidência de contribuição de
salário-educação em relação aos seus empregados", citam-se alguns
acórdãos recentes no mesmo sentido da decisão agravada: AgInt no
REsp 2.041.628/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma DJe
17.5.2023; AgInt no AREsp 2.245.634/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10.5.2023; AgInt no REsp
2.068.187/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
30.6.2023.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. TITULAR DE CARTÓRIO. CONTRIBUIÇÃO AO
SALÁRIO-EDUCAÇÃO. RECOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ
INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu incidente
a Súmula 83/STJ.
2. A fim de corroborar a tese posta no decisum unipessoal, em
relação à incidência da Súmula 83/STJ - no sentido de que "a pessoa
física que exerce serviço notarial ou registral não é contribuinte
da contribuição social salário-educação instituída pelo art. 15 da
Lei 9.424/1996" e de que "os serviços cartorários são serventias
judiciais que desenvolvem atividade judicial típica, não se
enquadrando como empresa para fins de incidência de contribuição de
salário-educação em relação aos seus empregados", citam-se alguns
acórdãos recentes no mesmo sentido da decisão agravada: AgInt no
REsp 2.041.628/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma DJe
17.5.2023; AgInt no AREsp 2.245.634/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10.5.2023; AgInt no REsp
2.068.187/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
30.6.2023.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-12-24;9424!art15

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TITULAR DE CARTÓRIO - CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO -
RECOLHIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2041628>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2245634>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2068187>>-RS, {{REsp 2068273}},
         {{REsp 2066629}}

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:009424 ANO:1996
        ART:00015

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-24;9424!art15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-24%3B9424%21art15)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2011986](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40363/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-24;9424!art15
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1812828](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12243/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-24;9424!art15
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1978170](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32689/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-24;9424!art15
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
