{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4357,"origem":"stj","sha256_origem":"ce0028b7c017a32721f538cd93f4c10a0c0573338c28724f89235dc5391037b0","registro_original":{"id_fonte":"000818268","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2064831","numero_registro":"202200289642","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE\nPRESCRIÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. INCONFORMISMO QUANTO A\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nAGRAVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU\nOBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.\nPREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO\nANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.\n1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido\nde prescrição e compensação por dano moral.\n2. A insurgência da agravante quanto à incidência da Súmula 7/STJ,\nsem a devida demonstração de não aplicação ao caso, obsta o\nprovimento do agravo interno por ela manejado.\n3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os\nembargos de declaração.\n4. Não tendo o Tribunal de origem discutido os artigos tidos por\nviolados e não verificada, nesta Corte, a existência de erro,\nomissão, contradição ou obscuridade, não há que se falar em\nprequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do\nCPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ.\n5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo\nanalítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas\nidênticas.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"087ebdd8e2550cf0181bfb60b8c577728b9ccacd80e0219faacb68d79eb3bedd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
